Portaria nº 562, de 19/03/2019
Número:
562
Abrangência:
Federal
Descrição:
Cria o Plano de Fiscalização e Monitoramento de Comunidades Terapêuticas no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção ás Drogas-SENAPRED.
Objetivo:
Data:
20190319
Íntegra do Conteúdo:
PORTARIA Nº 562, DE 19 DE MARÇO DE 2019
Cria o Plano de Fiscalização e Monitoramento de Comunidade Terapêutica no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o inciso V do art. 23 da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019,
CONSIDERANDO a publicação da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.674, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Cidadania;
CONSIDERANDO que todos os processos referentes às ações de cuidados, prevenção e reinserção social das Políticas sobre Drogas foram transferidos da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas - SENAD, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED, do Ministério da Cidadania;
CONSIDERANDO o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que determina o acompanhamento e a fiscalização da execução dos contratos, por representante da Administração especialmente designado;
CONSIDERANDO o Edital de Credenciamento - SENAD Nº 01/2018, que torna público a abertura do processo de credenciamento para a contratação de serviços especializados de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, em regime residencial transitório e de caráter exclusivamente voluntário, resolve:
Art. 1º Fica criado o Plano de Fiscalização e Monitoramento de Comunidade Terapêutica no âmbito da Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED.
Art. 2º O Plano de Fiscalização de que trata esta Portaria tem como objetivo estabelecer critérios e regulamentos quanto aos procedimentos para a fiscalização in loco dos contratos celebrados entre a Secretaria Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas - SENAPRED e comunidades terapêuticas, para a prestação de serviços de acolhimento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas.
Art. 3º A fiscalização in loco, realizada por servidores lotados na SENAPRED, formalmente designados pelo Secretário Nacional de Cuidados e Prevenção às Drogas, tem como objetivo acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços contratados, nos termos do Edital de Chamamento Público e do instrumento celebrado.
§1º - A critério da SENAPRED, poderá ser solicitado formalmente, por meio de ofício ou e-mail, pelo(a) titular da área de fiscalização, ou, na sua ausência, por seu substituto, apoio aos órgãos estaduais e municipais de políticas sobre drogas, saúde e de assistência social, com os quais este Ministério tenha celebrado convênio ou acordo de cooperação para auxílio na fiscalização das comunidades terapêuticas, quando da fiscalização in loco, sem prejuízo da atuação das instâncias de auditoria e fiscalização do controle social.
§2º -A SENAPRED poderá contratar empresa especializada ou instituição para realizar serviços técnicos, especificamente voltados à realização de Auditoria Independente, com a finalidade de auditar as atividades das Comunidades Terapêuticas, ficando as Comunidades obrigadas a prestar todas as informações que lhes forem solicitadas.
§3º - A SENAPRED disponibilizará, no momento da solicitação de apoio, Roteiro de Fiscalização, conforme modelo do Anexo I, para orientar os órgãos no desenvolvimento das ações de averiguação e produção de relatório final a ser encaminhado à SENAPRED.
Art. 4º As ocorrências verificadas durante a fiscalização serão registradas em relatório, cuja cópia será encaminhada à Comunidade Terapêutica em até 30 (trinta) dias após a realização da visita.
§1º - A Comunidade Terapêutica, no prazo de 30 (dez) dias úteis, a contar do recebimento e divulgação do relatório de fiscalização, poderá apresentar manifestação escrita e documentos complementares, à área de fiscalização, sobre os apontamentos elencados no relatório de fiscalização.
§2º - O não cumprimento dos requisitos da fiscalização por parte da comunidade terapêutica resultará em sanções elencadas na legislação vigente e no respectivo instrumento contratual.
Art. 5º Para planejamento das fiscalizações, deverá ser elaborado, até o final de dezembro de cada ano, calendário de fiscalização in loco das comunidades terapêuticas pela SENAPRED, que deverá ser atualizado sempre que forem verificados fatos novos que afetem os critérios previstos no art. 6º.
Art. 6º No calendário de fiscalização in loco, as comunidades terapêuticas serão agrupadas conforme proximidade territorial e a esses grupos serão aplicados os seguintes critérios de priorização:
I - existência de denúncia ou indícios de irregularidades na execução contratual;
II - mês de término da vigência do contrato;
III - quantitativo de vagas disponibilizadas;
IV - disponibilidade de logística administrativa para a execução da fiscalização.
§1º- Serão reservados ao menos 10% (dez por cento) do quantitativo de fiscais para realizar as fiscalizações in loco nas instituições que se enquadrarem no disposto do inciso I deste artigo, sendo que, quando não houver instituições nessa situação, essa força de trabalho deverá ser destinada para fiscalização nas demais instituições.
§2º - A indisponibilidade de logística administrativa é considerada fator inviabilizador da fiscalização e depende de fundamentação específica, demonstrando que foram exauridas as tentativas de resolução do impedimento.
Art. 7º A fiscalização in loco, preferencialmente, será realizada por 02 (dois) fiscais, e deverá ocorrer, sem aviso prévio à comunidade terapêutica, no mínimo, 01 (uma) vez a cada vigência de 12 (doze) meses de cada contrato, ressalvada a inviabilidade de fiscalização pelo motivo previsto no art. 6º, §2º.
Art. 8º A distribuição dos contratos aos servidores designados como representantes da Administração para fiscalizá-los, obedecerá à seguinte estratégia:
I - o quantitativo de contratos, por servidor, será calculado com a divisão do número de contratos pelo número de fiscais;
II - haverá designação de um único fiscal responsável por contratos de instituições que façam parte de um mesmo grupo territorial.
Parágrafo único. Um mesmo fiscal poderá ficar responsável por um grupo territorial por, no máximo, dois anos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Tipo:
Portaria
Categoria:
UF:
DF