Lei Ordinária Nº 9.977, de 04/09/2015

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Cria a Rede Estadual de Políticas Públicas sobre drogas, e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 9.977, de 04 de setembro de 2015.

Cria a Rede Estadual de Políticas Públicas sobre drogas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49, § 7º, da Constituição do Estado, combinado com o artigo 71, II, do Regimento Interno (Resolução nº 46, de 14 de dezembro de 1990). FAÇO SABER que o PODER LEGISLATIVO aprovou e EU promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. É criada a Rede Estadual de Políticas Públicas sobre drogas, com a finalidade de promover o intercâmbio de experiências e a articulação entre entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, de forma a integrar as ações de enfrentamento à problemática das drogas, em especial o crack, vinculada ao Gabinete da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social – SETHAS.

Art. 2º. Fica instituído o Centro de Referência de Políticas sobre Drogas, que acolherá estrutura voltada para a prevenção às drogas, especialmente através da cultura, do esporte e lazer, para usuários e familiares de usuários de drogas e ainda prestará serviços de informação, acolhimento, orientação, encaminhamento e monitoramento de usuários e familiares de usuários de drogas no Rio Grande do Norte. § 1º. As Ações Integradas da Política sobre Drogas serão preferencialmente desenvolvidas no referido Centro de Referência. § 2º. O Grupo de Trabalho, de que trata o Art. 3º, apresentará ao Comitê Gestor, de que trata o Art. 7º, proposta de implementação operacional deste Centro, para apreciação, no termos da Política Nacional sobre Drogas.

Art. 3º. Fica instituído, no âmbito Governamental, Grupo de Trabalho, que será composto por representantes dos órgãos abaixo discriminados, designados por ato do Governador do Estado, a saber: I – um representante do Gabinete Civil; II – um representante da Secretaria de Estado da Saúde Pública; III – um representante da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social; IV – um representante da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura; V – um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; VI – um representante da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania; VII – um representante da Secretaria de Estado do Esporte e do Lazer; VIII – um representante da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças; IX – um representante da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos; X – um representante da Secretaria Extraordinária de Juventude; XI – um representante da Secretaria de Estado de Políticas Públicas para as Mulheres; XII – um representante da Fundação José Augusto; XIII – um representante da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte; XIV – um representante do Ministério Público do Rio Grande do Norte; e XV – um representante da Ordem dos Advogados do Brasil. §1º. Os membros do Grupo de Trabalho ora instituído serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades, elencados neste artigo. § 2º. O Grupo de Trabalho será coordenado pelo Titular da SEJURN e, na sua ausência, ou por substituto por ele previamente indicado. § 3º. A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes das seguintes entidades: I – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte; II – Defensoria Pública do Rio Grande do Norte; III – Universidades situadas no Estado, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e pela Secretaria de Educação do Estado; IV – Organizações Religiosas; V – Entidades representativas do Empresariado; VI – Representantes dos Meios de Comunicação; VII – Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/RN; VIII – Conselho Estadual de Saúde – CES/RN; IX – Conselho Estadual da Educação – CEE/RN; X – Conselho Estadual de Direitos Humanos – CEDH; XI – Conselho Estadual de Entorpecentes– CONEN/RN; XII – Conselho de Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Norte – COSEMS/RN; XIII – Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS/RN. § 4º. A coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil para participar de suas atividades.

Art. 4º. Compete ao Grupo de Trabalho: I – assessorar o Comitê Gestor de que trata o art. 7º desta Lei; II – elaborar proposta de implementação operacional do Centro de Referência de Políticas Públicas sobre Drogas, nos termos do art. 2º; III – estabelecer a metodologia e estratégias para a elaboração da proposta do Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – 2015 a 2020, no prazo estabelecido no art. 5º.

Art. 5º. O Grupo de Trabalho ora instituído terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da sua instalação, para a conclusão dos seus trabalhos, prorrogável, por mais trinta dias, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado.

Art. 6º. A participação no Grupo de Trabalho é de relevante interesse público sendo vedada a percepção de qualquer remuneração.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Comitê Gestor, com as seguintes atribuições: I – definir as metas, prioridades e ações do Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – 2015 a 2020; II – elaborar e apresentar ao Governador do Estado do Rio Grande do Norte, a proposta do Plano; III – acompanhar e avaliar a implementação do Plano Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas; e IV – consolidar em relatório periódico as informações sobre a implementação das ações e os resultados obtidos.

Art. 8º. Fica atribuído ao Conselho Estadual de Entorpecentes – CONEN, apresentar proposta ao Comitê Gestor, da Política Estadual sobre Drogas, de forma regionalizada, com a participação da sociedade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da conclusão dos trabalhos do Grupo de Trabalho.

Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de: I – Dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário; II – Recursos oriundos de programas do Governo Federal.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Palácio “JOSÉ AUGUSTO”, em Natal, 04 de setembro de 2015. Deputado EZEQUIEL FERREIRA Presidente

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

RN

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