Lei nº 8.807 de 06/04/2004
Número:
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Obriga reserva de tempo para divulgação de campanha contra uso de drogas nos eventos que menciona.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 8807 de 6 de Abril de 2004
OBRIGA RESERVA DE TEMPO PARA DIVULGAÇÃO DE CAMPANHA CONTRA USO DE DROGAS NOS EVENTOS QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados os promotores de show, festa temática, espetáculo esportivo e beneficente, bingo, discoteca, boate, teatro e cinema a reservarem tempo para a divulgação de campanha contra o uso de drogas nos eventos que realizarem no Município.
Parágrafo único - A campanha a que se refere o caput deste artigo terá duração de, no mínimo, 1 (um) minuto em cada evento, e poderá ser feita de viva voz ou por meio de telão, CD-ROM, fita cassete, vídeo, placar eletrônico, banner, faixa, cartaz ou outdoor.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a multa de R$500,00 (quinhentos reais) por evento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de abril de 2004
Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 11/05/2005
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MG
Município:
Belo Horizonte
