Lei Nº 8.791, de 04/01/2008
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre advertência do uso de substâncias químicas com objetivo de modelagem corporal
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 8 791
Dispõe sobre advertência do uso de substâncias químicas com objetivo de modelagem corporal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Guerino Zanon, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatório em todo e qualquer estabelecimento que tenha como finalidade a prestação de serviço, promoção e prática de atividades físicas a existência de placa, painel ou similar, em local público e visível, advertindo sobre os malefícios e danos causados pelo uso de substâncias químicas com objetivo de modelagem corporal.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45 (quarenta cinco) dias.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias, ficando obrigatória sua inclusão nos orçamentos futuros.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Domingos Martins, 03 de janeiro de 2008.
GUERINO ZANON PRESIDENTE
(D.O. de 04/01/2008)
Tipo:
Lei Ordinária
Categoria:
UF:
ES
