Lei Nº 8.719, de 28/11/2007
Número:
8.719
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Cria o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPOD e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20071128
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 8.719 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007
Cria o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPOD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas no Maranhão - CEPOD-MA, como órgão deliberativo integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado Segurança Cidadã, ligado ao sistema federal de prevenção, fiscalização e controle ao uso de substâncias psicoativas.
Art. 2º O CEPOD-MA tem por finalidade cooperar e auxiliar, no âmbito do Estado, nas atividades de prevenção, fiscalização e controle ao tráfico e ao uso de substâncias psicoativas, ou que determinem dependência física ou psíquica, através de pesquisas e diagnósticos, propostas de intervenção, orientação normativa, monitoramento das ações e avaliação constante de variáveis e indicadores dessas questões.
Parágrafo único. No exercício de suas funções normativas, o CEPOD-MA promoverá elaboração de pesquisas e diagnósticos, propostas de intervenção a partir das variáveis e indicadores evidenciados, e buscará redimensionar o foco para valorização da vida.
Art. 3º Ao CEPOD-MA compete, ainda, no âmbito do Estado do Maranhão, propor a política de controle das drogas, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de drogas e de substâncias que determinem dependência física ou psíquica, bem como exercitar outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Recuperação, Ressocialização ao usuário de drogas e Repressão ao consumo e ao tráfico.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO CONSELHO
Art. 4º O CEPOD-MA objetiva:
I - formular diretrizes básicas da política estadual de prevenção, assistência e controle do tráfico e do uso de substâncias psicoativas, ou que determinem dependência física ou psíquica; II - colaborar com os sistemas federal, estadual e municipal de prevenção, tratamento e controle do uso de substâncias psicoativas, objetivando umtrabalho de parceria coordenado e eficaz; III - promover diligências e medidas necessárias à implantação de programas e projetos, acompanhar e fiscalizar as ações do SEAD, com vistas a erradicar ou reduzir o uso de substâncias psicoativas no Estado do Maranhão; IV - sugerir e examinar acordos e convênios de interesse do Estado, com entidades públicas federais, municipais e/ou internacionais, inclusive particulares, que atuem na prevenção, recuperação e ressocialização do usuário de substâncias psicoativas; V - registrar as entidades, órgãos e programas que, no âmbito estadual, atuem na prevenção ao consumo de drogas, na recuperação e ressocialização do usuário de substâncias psicoativas, propondo-lhes incentivos para acordos e convênios, conforme a legislação; VI - estimular pesquisas, visando a subsidiar decisões quanto à políticas públicas de prevenção ao uso, redução de danos sociais, controle e fiscalização do tráfico de substâncias psicoativas; VII - promover e estimular a realização, por especialistas ligados ao assunto, de programas de capacitação, cursos periódicos de reciclagem, especialização na área de prevenção, assistência e controle destinados a conselheiros, professores das redes de ensino publico e privado, técnicos e especialistas em educação, em assistência social, em saúde, em segurança pública e outros profissionais que atuem nessa área; VIII - estimular, junto aos órgãos de formação e capacitação de professores, a adoção de atitudes e estratégias de prevenção contra o consumo de substâncias psicoativas; IX - recomendar às redes de ensino público e privado a implementação de programas específicos voltados para a valorização à vida, onde as informações a respeito de substâncias psicoativas, efeitos e conseqüências, prevenção ao uso, sejam priorizadas e colocadas como parte de um contexto maior de educação e saúde.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º O CEPOD-MA será composto de vinte e dois membros, representando paritariamente o poder público estadual e a sociedade civil.
§ 1º O poder público estadual será representado por um membro de cada um dos seguintes órgãos:
I - Assembléia Legislativa; II - Secretaria de Estado da Saúde; III - Secretaria de Estado da Segurança Cidadã; IV - Secretaria de Estado Extraordinária de Direitos Humanos; V - Secretaria de Estado da Educação; VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social; VII - Assessoria Especial do Governador; VIII - Secretaria de Estado do Esporte; IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento; X - Secretaria de Estado Extraordinária da Juventude; XI - Defensoria Pública-Geral do Estado;
§ 2º A sociedade civil será representada por um membro de cada uma das seguintes entidades:
I - Pastoral da Sobriedade da Arquidiocese de São Luís; II - Grupo Amigos Solidários; III - Grupo Solidariedade é Vida; IV - Fórum DCA; V - Grupo de Alcoólicos Anônimos - AA; VI - Associação do Ministério Público do Maranhão; VII - Associação dos Magistrados do Maranhão; VIII - Conselho Regional de Farmácia do Maranhão; IX - Associação Maranhense de Psiquiatria; X - Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário; XI - Conselho Regional de Psicologia do Maranhão.
Art. 6º Os representantes do poder público serão indicados pelos órgãos de origem e nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 7º Os representantes da sociedade civil serão indicados pelos gestores de suas respectivas entidades, conforme estatuto ou legislação similar, e nomeados por ato do Governador do Estado.
Art. 8º Para cada membro titular do CEPOD-MA haverá um suplente do mesmo órgão ou entidade, também nomeado por ato do Governador do Estado.
Art. 9º Os membros do CEPOD-MA, titulares e suplentes, terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto no desempenho das funções para as quais foram nomeados ou indicados, respeitadas as indicações previstas em lei.
Parágrafo único. O regimento estabelecerá hipóteses de exclusão dos conselheiros, assegurada ampla defesa, cabendo ao órgão, instituição ou entidade de origem, indicar o seu substituto, para nomeação pelo Governador.
Art. 10º As atividades dos membros titulares e suplentes são consideradas serviços públicos de alta relevância, não fazendo jus a qualquer remuneração.
Art. 11º O Conselho será presidido por um de seus membros, escolhidos entre eles, por maioria simples, onde serão eleitos o presidente, o vice-presidente e o secretario executivo.
CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 12º O funcionamento do CEPOD-MA será disciplinado em regimento interno, proposto pela maioria absoluta de seus membros e aprovado por decreto do Governador do Estado.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 13º O CEPOD-MA é composto dos seguintes órgãos:
I - plenário; II - presidência; III - comissões; IV - secretaria executiva, como órgão de apoio técnico e administrativo.
Art. 14º As comissões atuarão como instâncias de articulação do CEPOD-MA, com os objetivos de discutir, promover e propor consensos, estratégias e metodologias relativos às áreas de que trata o SEAD, voltadas para prevenção, recuperação e reinserção, legislação e pesquisa, redução da oferta, da demanda e da redução de danos sociais.
Art. 15º O pessoal de apoio será composto por servidores públicos do Executivo estadual, colocados à disposição do CEPODMA, com a remuneração dos cargos de origem.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 16º Os recursos orçamentários financeiros necessários ao funcionamento do CEPOD-MA serão oriundos de dotações próprias, consignadas no orçamento do Estado e outras decorrentes de lei, bem como recursos financeiros oriundos de convênios e doações.
Art. 17º Compete à Secretaria de Estado da Segurança Cidadã fornecer suporte técnico, financeiro e administrativo, inclusive instalações, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento do CEPOD-MA, inclusive o provimento da secretaria executiva.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18º As nomeações dos primeiros conselheiros serão feitas trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 19º A posse dos primeiros membros do CEPOD-MA será realizada no prazo máximo de quinze dias após sua nomeação.
Art. 20º Empossados, os membros do CEPOD-MA terão o prazo de sessenta dias para a aprovação do regimento interno do colegiado.
Art. 21º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da presente Lei.
Art. 22º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º Revogam-se o Decreto nº 10285, de 09 de dezembro de 1986, e outras disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2007, 186º DA INDEPENDÊNCIA E 119º DA REPÚBLICA.
JACKSON LAGO Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO Secretário-Chefe da Casa Civil
EURÍDICE MARIA DA NÓBREGA E SILVA VIDIGAL Secretário de Estado da Segurança Cidadã
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MA