Lei Nº 7.917, de 30/06/2003
Número:
7.917
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Cria o Fundo Estadual Antidrogas – FEAD no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20030630
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 7.917 DE 30 DE JUNHO DE 2003
Cria o Fundo Estadual Antidrogas – FEAD no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Estadual Antidrogas - FEAD, vinculado à Gerência de Estado de Qualidade de Vida - GQV, tendo por finalidade proporcionar recursos em prol do desenvolvimento das atividades técnicas, pedagógicas, científicas e programas antidrogas em todos os níveis.
Art. 2º - O Fundo de que trata a presente Lei destina-se:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso ou tráfico de drogas de abuso; II - aos programas de educação técnico-científica de natureza preventiva sobre o uso de drogas; III - aos programas de sensibilização e conscientização social sobre drogas, incluindo campanhas educativas de ação comunitária; IV - às organizações que desenvolvam atividades específicas de prevenção, tratamento e recuperação de usuário de drogas; V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícito de drogas e produtos controlados; VI - ao pagamento das cotas de participação a que o Estado esteja obrigado como membro de organismos internacionais ou regionais que se dediquem às questões de drogas de abusos; VII - a financiar, de acordo com a política do Sistema Estadual Antidrogas o deslocamento de profissionais ligados a instituições que desenvolvam trabalhos e atividades antidrogas em todos os níveis, a outros estados e países bem como a instituições consideradas centros de referência reconhecidos pelo Conselho Estadual Antidrogas. VIII - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do Conselho Estadual Antidrogas.
Art. 3º - São fontes de recursos para o Fundo Estadual Antidrogas:
I - dotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado; II - doações de organismos ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras; III - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata a Lei Federal 10.409/2002; IV - recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso. V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos; VI - recursos oriundos do leiloamento de bens perdidos em favor do Estado e dos bens e valores objeto do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins.
Art. 4º - O Fundo Estadual Antidrogas - FEAD se encontra sob a orientação de umConselho Deliberativo com a seguinte constituição:
I - um representante da Gerência de Estado de Qualidade de Vida; II - um representante da Gerência de Estado de Segurança Pública; III - um representante da Gerência de Estado de Justiça e Cidadania; IV - um representante do Conselho Estadual Antidrogas; V - um representante da Gerência de Estado de Desenvolvimento Social; VI - um representante da Secretaria Extraordinária de Solidariedade Humana; VII - um representante da Gerência de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão; VIII - um representante da Gerência de Estado de Desenvolvimento Humano; IX - um representante do Poder Legislativo; X - um representante do Poder Judiciário; XI - um representante do Ministério Público; XII - um representante de Organização ou Associação que desenvolvam atividades específicas na prevenção, no tratamento e recuperação de usuários de drogas.
§ 1º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois anos permitida a recondução. § 2º - A função de conselheiro não será remunerada e será considerada de caráter relevante. § 3º - Será concedido certificado da condição mencionada no § 3º acima pelo Governador do Estado. § 4º - A ausência, justificada ou não de 1\3 das sessões ordinárias, implicará em perda automática do mandato de conselheiro. § 5º - A nomeação de Conselheiro em razão da vacância de cargos será, em qualquer caso, para complementação do referido mandato. § 6º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Presidente do Conselho Estadual Antidrogas - CEAD, e no caso de sua ausência por um membro escolhido pelo Colegiado.
Art. 5º - Ao Conselho Deliberativo compete dentre outras atribuições:
I - manter o controle e acompanhamento da aplicação dos recursos; II - efetuar os registros contábeis necessários; III - elaborar o programa anual dos recursos do fundo; IV - gerir e deliberar sobre a aplicação dos recursos; V - avaliar o desempenho e prestar contas dos resultados obtidos.
§ 1º - O Conselho Deliberativo disporá de um Diretor Executivo com atribuição a ser disposta em regulamento. § 2º - Junto ao Conselho Deliberativo funcionará Secretaria Executiva, composta por servidores da Gerência de Estado de Qualidade de Vida e de outras Gerências do Poder Executivo relacionadas a matéria, que auxiliará o Conselho no desempenho das atribuições dispostas no presente artigo.
Art. 6º - O Conselho Estadual Antidrogas fica vinculado à Gerência de Estado de Qualidade de Vida.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 60 (sessenta) dias após sua vigência.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogado o inciso II do art. 19 da Lei Estadual nº 7.844 de 31 de janeiro de 2003.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranhão,
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR Chefe da Casa Civil,
RICARDO DE ALENCAR FERURY ZENNI Gerente de Estado de Desenvolvimento Social,
LUCIANOFERNANDES MOREIRA Gerente de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, LUÍS
FERNANDO MOURA DA SILVA Gerente de Estado de Desenvolvimento Humano,
ABDON JOSÉ MURAD NETO Gerente de Estado de Qualidade de Vida,
RAIMUNDOSOARES CUTRIM Gerente de Estado de Segurança Pública
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MA