Lei Nº 7.159, de 18/06/2010
Número:
7159
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Institui a política estadual sobre álcool e outras drogas, e adota outras providências.
Objetivo:
Data:
20100618
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 7.159, DE 18 DE JUNHO DE 2010.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo do Estado de Alagoas decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas, com a finalidade de cumprir as normas fixadas pelo Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, que obedecerá, dentre outros, aos seguintes pressupostos: I – da Declaração Universal dos Direitos Humanos; II – dos Princípios do Sistema Único de Saúde; III – da Política Nacional de Humanização; IV – da Política Nacional sobre Drogas; V – da Política Nacional de Saúde Mental; VI – da Política Nacional de Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras Drogas; e VII – do Relatório do Fórum Estadual de Política sobre Drogas.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas: I – conscientizar a sociedade alagoana sobre os prejuízos sociais e as implicações negativas representadas pelo uso e abuso de álcool e outras drogas; II – contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir condutas de risco para o uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outros comportamentos relacionados; III – reduzir as consequências sociais e de saúde decorrentes do uso e abuso de álcool e outras drogas para a pessoa, para a comunidade e a para a sociedade; IV – garantir a implantação, efetivação e melhoria dos programas, serviços e ações de prevenção, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas; V – promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no Estado de Alagoas; VI – informar, sensibilizar e conscientizar a sociedade, os familiares e o usuário sobre as razões que envolvem o uso de drogas, compreendendo o seu significado nas estruturas políticas, econômicas e sociais do País; VII – estabelecer cooperação estadual, nacional e internacional como estratégia para intensificar as relações multilaterais e a efetividade nos resultados das ações, visando à implantação de Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas nos municípios alagoanos; VIII – estabelecer parcerias com órgãos e entidades do Poder Público, associações de classes, movimentos sindicais e organizações comunitárias, ampliando o campo de ação da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas; IX – estabelecer um sistema de captação de recursos orçamentários que serão destinados à execução da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas; e X – garantir a realização anual do Fórum Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas.
Art. 3° São Diretrizes da Política Estadual sobre Álcool e outras Drogas: I – na área de prevenção: a) adotar medidas preventivas por meio da atuação continuada e descentralizada, com foco no indivíduo e seu contexto sociocultural, direcionando-o para uma vida saudável, como forma de minimizar os fatores de riscos e danos associados ao uso e abuso de álcool e outras drogas; e b) capacitação da sociedade civil, das polícias, servidos públicos em geral e agentes sócio-educativos para atuarem como agentes multiplicadores de prevenção ao uso de álcool e outras drogas. II – na área de tratamento, recuperação e reinserção social: a) criação de uma rede de assistência aos usuários e dependentes químicos entre o Sistema Único de Saúde e a Rede Complementar Estadual de Suporte Social na Atenção ao Usuário de Álcool e outras Drogas; b) estabelecer parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado para a inclusão do dependente químico pela via do trabalho; c) contribuir na implantação, nos municípios sede de regiões de saúde, de Centros de Atenção Psicossocial e implementação de leitos de desintoxicação nos Hospitais Gerais para o atendimento ao dependente químico, conforme exigências do Ministério da Saúde; e d) estabelecer parcerias com Comunidades Terapêuticas, ONG`s, Grupos de Auto Ajuda, Pastoral da Sobriedade, Pastoral Carcerária e outras instituições com experiência de inclusão social para atuarem sob a supervisão do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN. III – na área de redução de danos sociais e da saúde: a) implantar o Programa de Redução de Danos no Sistema Único de Saúde - SUS em Alagoas visando à ampliação e fortalecimento da rede de assistência; b) fomentar a implantação das equipes do Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, nos municípios de Alagoas, com capacitação contínua dos profissionais treinados em Redução de Danos, de acordo com as exigências do Ministério da Saúde; e c) estimular a inclusão da Política de Redução de Danos nas escolas, universidades e faculdades, bem como nos serviços de saúde, e estabelecer parcerias com o Poder Judiciário e o Ministério Público, a fim de garantir o direito ao tratamento pelos usuários de drogas. IV – nas áreas da redução de ofertas: a) integrar os serviços de inteligência da segurança pública às organizações civis que atuam nos bairros e municípios; b) mapear as áreas de produção e distribuição das drogas; c) investir em infraestrutura na Delegacia de Repressão às Drogas e intensificar a repressão nas divisas do Estado; e d) firmar parcerias com a sociedade civil organizada para a realização de ações de cultura, esporte e lazer. V – na área de estudos, pesquisas e avaliações: a) priorizar projetos de estudos e pesquisas sobre o uso de álcool e outras drogas; e b) estabelecer prioritariamente o ambiente escolar e os grupos de usuários de maior vulnerabilidade já detectados no Estado de Alagoas, como destinatários de estudos e pesquisas sobre o uso indiscriminado do álcool e outras drogas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, Maceió, 18 de junho de 2010, 194° da Emancipação Política e 122° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
AL
Município:
AL - Alagoas