Lei Nº 634/97, de 16/04/1997

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

PROÍBE A VENDA DE QUALQUER DERIVADO DE TABACO PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS EM TODO O MUNICÍPIO DE PALMAS.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 634/97 DE 16 DE ABRIL DE 1997.

PROÍBE A VENDA DE QUALQUER DERIVADO DE TABACO PARA MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS EM TODO O MUNICÍPIO DE PALMAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Fica proibida, para menores de 18 (dezoito) anos, a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbo ou qualquer produto derivado do tabaco.

Art. 2º O estabelecimento comercial que infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeito às seguintes penalidades; I - multa; II - interdição da atividade e III- fechamento do estabelecimento. Parágrafo único - O valor da multa a ser aplicada ao estabelecimento que vier a descumprir a presente Lei é de 1.000 (mil) vezes o valor do produto vendido.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, no sentido de não infringirem a presente Lei, deverão exigir a carteira de identidade do comprador, quando houver suspeita que o mesmo é menor de idade.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PALMAS, aos dias do mês de de 1997, 8º ano da criação de Palmas.

MANOEL ODIR ROCHA Prefeito Municipal

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 03/12/2004

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

TO

Município:

Palmas