Lei Nº 5.883, de 06/06/2017

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Institui medidas de prevenção e combate ao uso indevido de drogas e ao tráfico de drogas ilícitas nas escolas integrantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 5.883, DE 6 DE JUNHO DE 2017 (Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Institui medidas de prevenção e combate ao uso indevido de drogas e ao tráfico de drogas ilícitas nas escolas integrantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º As escolas integrantes das redes pública e privada de ensino do Distrito Federal obrigam-se a:

I – realizar, diretamente ou mediante convênio, ao menos 1 vez por ano, debate, palestra, seminário ou atividade cultural ou esportiva com o objetivo de transmitir ensinamentos sobre os malefícios do uso indevido de drogas e do tráfico de drogas ilícitas; II – instalar cartaz ou instrumento semelhante advertindo sobre os malefícios do uso indevido de drogas e do tráfico de drogas ilícitas.

§ 1º Os ensinamentos a que se refere o inciso I compreendem, entre outros, conceitos, aplicações, usos, efeitos e aspectos medicinais e delituosos relacionados às drogas. § 2º O cartaz ou instrumento semelhante a que se refere o inciso II deve:

I – possuir área total de no mínimo 2 metros quadrados; II – ser instalado no acesso principal da escola, em local de destaque e visível ao público, com altura máxima de 2 metros em relação ao solo; III – ser escrito com letras de no mínimo 10 centímetros de altura; IV – mencionar, em letras de qualquer tamanho, desde que legíveis, canais de contato com o Disque-Denúncia da Polícia Civil do Distrito Federal ou programa que venha a substituí-lo, como número de telefone, e-mail e aplicativos de troca instantânea de mensagens.

Art. 2º A violação desta Lei sujeita o infrator às seguintes sanções:

I – advertência por escrito, na primeira autuação; II – multa, a partir da segunda autuação, inclusive, no valor de R$1.000,00. § 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se infrator: I – o respectivo diretor, no caso de a escola integrar a rede pública de ensino; II – a própria escola, no caso de ela integrar a rede privada de ensino.

§ 2º Os valores arrecadados mediante pagamento de multa destinam-se ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, instituído pela Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009, ou a outro fundo que venha a substituí-lo.

Art. 3º As despesas públicas decorrentes desta Lei não podem exceder, em cada ano, o limite estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para se considerar uma despesa como irrelevante.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 2017 DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/6/2017

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

DF

Município: