Lei Nº 3.802, de 06/02/2006
Número:
1.802
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre prevenção ao uso e atenção ao usuário de álcool e outras drogas de abuso.
Objetivo:
Data:
20060206
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 3.802, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2006 (Autoria do Projeto: Deputados Chico Floresta, Benício Tavares, Pedro Passos, Leonardo Prudente e Brunelli)
Dispõe sobre prevenção ao uso e atenção ao usuário de álcool e outras drogas de abuso.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Para os efeitos desta Lei, alcoolismo e utilização de drogas de abuso são considerados problemas de saúde pública.
Art. 2º A intervenção governamental para controle do uso de álcool e de drogas dar-se-á por meio de ações de prevenção, recuperação, reabilitação do usuário, redução de danos e acompanhamento para garantia da manutenção da abstinência.
Parágrafo único. As ações preventivas referidas no caput serão implementadas mediante a articulação, no mínimo, dos órgãos governamentais dos setores de saúde, educação e ação social, com vistas a garantir o alcance de todas as faixas etárias e camadas sociais vulneráveis.
Art. 3º A atenção à saúde do paciente usuário de álcool e outras drogas de abuso dar-se-á em regime ambulatorial e, quando necessário, de curta internação. § 1º A atenção à saúde da pessoa usuária de álcool e outras drogas de abuso compreende desintoxicação, recuperação, reabilitação e reintegração. § 2º Casos de intoxicação aguda ou overdose serão atendidos em todos os serviços de pronto-atendimento e de emergência médica e posteriormente encaminhados aos serviços de internação e atendimento ambulatorial especializados. § 3º Em cada uma das unidades prestadoras dos serviços referidos no caput e no parágrafo anterior, haverá profissionais capacitados ao respectivo atendimento. § 4º As unidades de saúde destinadas a atendimento ambulatorial e internação contarão com equipe multidisciplinar de modo a prestar assistência social, médica, psicológica e em terapia ocupacional.
Art. 4º As ações para prevenção ao uso de álcool e outras drogas de abuso e tratamento das pessoas usuárias serão planejadas e coordenadas por comissão designada pelo Governador do Distrito Federal, com a participação dos órgãos de governo e organizações da sociedade civil cujas missões tenham afinidade com as ações previstas nesta Lei.
Art. 5º Entidades de direito privado poderão participar das atividades de prevenção e tratamento da pessoa usuária de drogas de abuso. § 1º Somente farão jus a recebimento de recursos financeiros as instituições que atuem conforme diretrizes da comissão de planejamento e coordenação. § 2º Além do estabelecido no parágrafo anterior, é condição para o recebimento de recursos financeiros que a entidade privada comprove funcionamento e atuação em prevenção ao uso de drogas ou tratamento de pessoas usuárias de álcool ou drogas de abuso, conforme a destinação dos recursos pleiteados, há pelo menos 2 (dois) anos. § 3º Serão priorizados projetos das entidades definidas no caput que se destinem à atuação junto a pessoas internas no Centro de Atendimento Juvenil Especializado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2006 DEPUTADO FÁBIO BARCELLOS Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/3/2006.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF