Lei Nº 2553, de 13/05/1996

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Cria no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a semana de prevenção ao uso indevido de drogas.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2553, DE 13 DE MAIO DE 1996.

CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , A SEMANA DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criada, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, a ser comemorada, anualmente, no período de 05 a 12 de novembro. Art. 2º - O Poder Executivo designará Comissão Especial, composta de 5 (cinco) membros, que será responsável pelo planejamento, implantação e implementação da Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas. §1º - A Comissão Especial a que se refere o "Caput" representará os seguintes órgãos da Administração Estadual: I - Secretaria de Estado de Justiça;- Secretaria de Estado de Saúde II - Secretaria de Estado de Saúde

III - Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social.

§ 2º - Da Comissão Especial a que se refere o "Caput" deverão participar, também, entidades não governamentais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de 1996.

MARCELLO ALENCAR Governador

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

RJ

Município: