Lei Nº 2553, de 13/05/1996
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Cria no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a semana de prevenção ao uso indevido de drogas.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 2553, DE 13 DE MAIO DE 1996.
CRIA NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , A SEMANA DE PREVENÇÃO AO USO INDEVIDO DE DROGAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, a ser comemorada, anualmente, no período de 05 a 12 de novembro. Art. 2º - O Poder Executivo designará Comissão Especial, composta de 5 (cinco) membros, que será responsável pelo planejamento, implantação e implementação da Semana de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas. §1º - A Comissão Especial a que se refere o "Caput" representará os seguintes órgãos da Administração Estadual: I - Secretaria de Estado de Justiça;- Secretaria de Estado de Saúde II - Secretaria de Estado de Saúde
III - Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social.
§ 2º - Da Comissão Especial a que se refere o "Caput" deverão participar, também, entidades não governamentais. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 1996.
MARCELLO ALENCAR Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RJ
