Lei Nº. 2.298, de 30/03/2017

Número:

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Institui a Fundação Municipal da Juventude de Palmas, à qual compete, dentre outras funções, planejar, coordenar e executar as políticas de juventude e sobre drogas no âmbito do Município. Cria também o Fundo Municipal da Juventude (Funjuv), vinculado à Fundação Municipal da Juventude de Palmas, destinado também a desenvolver, implementar e fomentar as políticas e projetos direcionados à juventude e às políticas sobre drogas no município de Palmas.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS SUPERINTENDÊNCIA LEGISLATIVA

LEI Nº. 2.298, DE 30 DE MARÇO DE 2017. (Alterado pela Lei nº2.389, de 21/06/2018) (Revogada pela Medida Provisória n° 2, de 1/04/2022.) (Restaurada pela Medida Provisória n° 4, de 22/04/2022.) Institui a Fundação Municipal da Juventude de Palmas e o Fundo Municipal de Juventude e adota outras providências. Faço saber que o Prefeito Municipal de Palmas editou a Medida Provisória nº. 04, de 19 de janeiro de 2017; republicada por incorreção no Suplemento do Diário Oficial do Município de Palmas nº 1.675, de 19 de janeiro de 2017; a Câmara Municipal de Palmas aprovou e, eu, Yhgor Leonardo Castro Leite, Presidente, nos termos do § 3º do artigo 206 do Regimento Interno promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É instituída a Fundação Municipal da Juventude de Palmas (FJP), com personalidade jurídica de direito público, sob a forma de autarquia fundacional, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, vinculada à Casa Civil do Município de Palmas, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Palmas, capital do Estado do Tocantins.

Art. 2º A FJP tem por finalidade planejar, executar e difundir atividades destinadas ao desenvolvimento da juventude e políticas sobre drogas, bem como promover iniciativas para o aumento das oportunidades juvenis no Município.

Art. 3º Compete à FJP: I - planejar, coordenar e executar as políticas de juventude e sobre drogas no âmbito do Município; II - criar programas, projetos e atividades que proporcionem o desenvolvimento da juventude; III - gerir os recursos oriundos de dotação orçamentária municipal e da captação por meio de doações, patrocínios, convênios e outros mecanismos legais com instituições privadas; IV - gerir o aprimoramento dos serviços técnicos e operacionais da Fundação, para o pleno funcionamento das suas competências, promovendo-o por meio de convênios, contratos, parcerias e outros instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas; V - apoiar e dar condições para o funcionamento do Conselho Municipal de Políticas de Juventude e do Conselho Municipal de Políticas Sobre Drogas no desempenho de suas competências; VI - promover o intercâmbio, no âmbito nacional e internacional, visando a imersão cultural da juventude do Município; VII - promover a formação e capacitação de gestores, técnicos e profissionais, para promoção da garantia de direitos da juventude no Município; VIII - produzir e difundir os conhecimentos de juventude e políticas sobre drogas junto aos segmentos organizadores para elaboração de políticas específicas; IX - promover a articulação entre as escolas, públicas e particulares, e comunidades, com intuito de abranger várias classes sociais junto às ligas, às associações e às federações, escolares ou não, OGN’s e OSCIP’s, ligadas ao segmento; X - criar programa de acesso ao mercado de trabalho e outros programas de apoio e inclusão social à juventude e entidades juvenis; XI - implementar programas, projetos, eventos e atividades de lazer para juventude nas diferentes esferas, de incentivo a natureza, inclusivas das minorias, étnicas e de necessidades especiais; XII - implementar programas de acesso à cultura e lazer nas comunidades, para crianças e adolescentes; XIII - garantir e gerir a promoção de vida saudável à juventude no Município, por meio de acesso às especialistas nas áreas médica e assistência social; XIV - criar e promover políticas de prevenção às drogas no Município; XV - divulgar as potencialidades da juventude do Município por intermédio dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional.

Art. 4º O patrimônio da FJP é constituído por bens e direitos adquiridos a qualquer título, incluindo os que lhe forem doados pela União, pelos Estados, pelos Municípios e por outras entidades públicas e privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras. Parágrafo único. Em caso de extinção, o patrimônio da Fundação reverterá ao Município de Palmas.

Art. 5º Constituem receitas da FJP: I - doação orçamentária consignada anualmente no orçamento do Município; II - subvenção, ou auxílio, de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, internacional ou estrangeira; III - recurso proveniente de incentivo fiscal e/ou de fundos de incentivo à juventude e de políticas sobre drogas; IV - contribuição ou doações em geral; V - empréstimos concedidos por instituições financeiras; VI - renda proveniente da aplicação financeira; VII - outras receitas.

Art. 6º A estrutura organizacional da FJP com os respectivos quantitativos, simbologias e nomenclaturas dos cargos em comissão e funções gratificadas são os constantes do Anexo Único a esta Lei. § 1° Os valores dos cargos e funções de que trata o caput constam do Anexo III à Lei n° 2.299, de 30 de março de 2017. § 2° As atribuições das unidades organizacionais da FJP, bem como seu funcionamento, são determinadas pelas disposições contidas nesta norma, atos normativos e pelo regimento interno a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O Chefe do Poder Executivo proverá os recursos humanos necessários à execução das atividades da FJP mediante a remoção de servidores titulares de cargos de provimento efetivo, atualmente lotados ou em exercício em entidades ou órgãos municipais. Parágrafo único. O pessoal da FJP é sujeito ao regime do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta e Indireta dos Poderes do Município de Palmas.

Art. 8º É autorizado ao Chefe do Poder Executivo conferir à FJP, diretamente ou por meio de estabelecimento oficial de crédito, com prévia autorização da Câmera, garantia do município de Palmas em operações de crédito e financiamento.

Art.9° A FJP será gerida por um presidente que, em seus impedimentos legais e eventuais, será substituído pelo diretor de políticas de juventude ou conforme dispuser o regimento da entidade.

Art. 10. É criado o Fundo Municipal da Juventude (Funjuv), vinculado à Fundação Municipal da Juventude de Palmas, destinado a: I - desenvolver, implementar e fomentar as políticas e projetos direcionados à juventude e às políticas sobre drogas no município de Palmas; II - manutenção dos locais e sede de administração da FJP; III - aquisição de materiais de consumo e permanentes destinados aos projetos e programas de juventude; IV - promoção, apoio, participação em atividades de juventude e/ou na realização de eventos da FJP; V - divulgação das potencialidades de juventude do Município por intermédio dos meios de comunicação em nível local, estadual, nacional e internacional; VI - programas ou atividades de qualidade e aprimoramento para profissionais ou amadores que desenvolvam atividades de juventude e/ou políticas sobre drogas; VII - contratação de profissionais ou de atividades que integrem ou sejam de interesse da política municipal de juventude e/ou políticas sobre drogas; VIII - desenvolver programas ou atividades que integrem ou sejam de interesse da política municipal de juventude e da política municipal sobre drogas. § 1° É vedada a destinação de recursos do Funjuv para manutenção de entidades que mantenham atividades de juventude profissionais em seu quadro, cujo jovem perceba qualquer tipo de remuneração. § 2° O Funjuv será administrado por um Conselho Gestor.

Art. 11. Constituem receitas do Funjuv: I - dotação orçamentária do orçamento anual do Munícipio destinada à FJP; II - doações específicas consignadas no orçamento do Município; III - recursos de origem orçamentária da União e do Estado, destinados a programas esportivos; IV - recursos advindos da exploração regular dos espaços de juventude pertencentes ao Poder Público; V - recursos provenientes de acordos, contratos, consócios e convênios, destinados especificamente ao Fundo; VI - créditos especiais ou suplementares a ele destinados; VII - rendimentos oriundos de aplicações financeiras; VIII - contribuições ou doações de qualquer natureza; IX - quaisquer outros recursos destinados especificamente ao Funjuv.

Art. 12. O Conselho Gestor do Funjuv, órgão de caráter deliberativo, tem a composição a seguir: I - Presidente da FJP, que o presidirá; II - diretor responsável pelas políticas de juventude; III - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Governo; IV - 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Finanças; V - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Juventude; VI - 1 (um) representante da sociedade civil organizada. § 1º As decisões do Conselho Gestor do Funjuv são tomadas por maioria simples de votos. § 2º O Presidente do Conselho Gestor do Funjuv, além do voto pessoal, em caso de empate, tem direito ao voto de qualidade. § 3º Os membros do Conselho Gestor do Funjuv, exceto o Presidente, membro nato, têm mandato de 2 (dois) anos e podem ser reconduzidos por igual período. § 4º Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V do caput deste artigo devem ser indicados pelos titulares das respectivas Pastas e Conselho que representam. § 5º Os membros do Conselho Gestor do Funjuv serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. Compete ao Conselho Gestor do Funjuv: I - administrar e promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Funjuv; II - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Funjuv; III - aplicar os recursos de acordo com suas finalidades; IV - autorizar despesas; V - examinar e aprovar as prestações de contas do Funjuv; VI - elaborar o seu regimento interno e submetê-lo à aprovação do Chefe do Poder Executivo; VII - elaborar, aprovar e apresentar ao Conselho Municipal de Juventude, no primeiro trimestre de cada exercício, o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Funjuv; Parágrafo único. São estabelecidas no Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Funjuv as diretrizes para formação e aprovação de projetos que visem à captação de recursos junto ao Fundo.

Art. 14. É instituído o Comitê Técnico do Funjuv, com a finalidade de realizar a análise e aprovação dos projetos e editais destinados à captação de recursos junto ao Fundo. Parágrafo único. O Comitê Técnico do Funjuv é constituído por 3 (três) técnicos integrantes do quadro de servidores da FJP, designados por meio de portaria do Presidente da FJP.

Art. 15. A função de membro do Conselho Gestor e do Comitê Técnico do Funjuv é considerada de relevante interesse público e não é remunerada.

Art. 16. Compete à FJP disponibilizar os recursos necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do Funjuv.

Art. 17. É o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional e especial necessário à execução deste Lei.

Art. 18. Ato do Chefe do Poder Executivo baixará as normas complementares necessárias ao funcionamento e manutenção do Funjuv e de seu Conselho Gestor.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 30 dias do mês de março de 2017. Vereador YHGOR LEONARDO CASTRO LEITE Presidente

ANEXO ÚNICO À LEI N° 2.298, DE 30 DE MARÇO DE 2017. I - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PALMAS: 1´- Presidência; 1.1 - Diretoria de Políticas de Juventude; 1.1.1 - Gerência de Políticas de Juventude; 1.1.1.1 - Divisão de Políticas de Juventude; 1.1.1.2 - Divisão de Projetos; 1.2 - Gerência de Políticas sobre Drogas; 1.2.1 - Divisão de Políticas sobre Drogas; 1.3 - Gerência de Gestão e Finanças; 1.3.1 - Divisão de Finanças;

II - DENOMINAÇÃO, SIMBOLOGIA E QUANTITAVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DE PALMAS:

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS SÍMBOLO QUANT. Presidente DAS-1 1 Presidente (Alterado pela Lei nº 2.389, de 21/06/2018) Subsídio 1 Diretor de Políticas de Juventude DAS-4 1 Gerente de Políticas de Juventude DAS-7 1 Chefe da Divisão de Políticas de Juventude FG 1 Chefe da Divisão de Projetos FG 1 Gerente de Políticas sobre Drogas DAS-7 1 Chefe da Divisão de Políticas sobre Drogas FG 1 Gerente de Gestão e Finanças DAS-7 1 Chefe da Divisão de Finanças FG 1 Assessor Técnico II DAS-7 1 Assistente de Gabinete II DAS-9 1

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

TO

Município:

Palmas