Lei nº 2.025, de 19/08/2015
Número:
2.025
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Cria o Conselho Municipal de Juventude (CMJ) no âmbito do município de Manaus, e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20150819
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2015
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE (CMJ) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MANAUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica criado, no âmbito do município de Manaus, o Conselho Municipal de Juventude (CMJ), órgão de caráter autônomo, permanente, consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer (Semjel), voltado à discussão, elaboração e execução de políticas públicas da juventude, em atendimento às necessidades e, aos direitos da população jovem da cidade de Manaus.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 2º O CMJ possui as seguintes atribuições:
I - analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas de atendimento ao público jovem;
II - fomentar estudos e pesquisas acerca da realidade socioeconômica juvenil;
III - sugerir ao Chefe do Executivo Municipal políticas públicas, projetos de lei, entre outros instrumentos, que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude;
IV - desenvolver, em conjunto com outras Secretarias Municipais, ações, debates, estudos e pesquisas relativas à questão da juventude;
V - fiscalizar e tomar providências para o fiel cumprimento da legislação relativa aos direitos da juventude;
VI - receber sugestões e denúncias advindas da sociedade e sobre elas opinar, encaminhando-as, quando couber, aos órgãos competentes do Poder Público, acompanhando e assessorando aquilo que for do interesse da juventude;
VII - promover a cooperação e o intercâmbio com organizações juvenis em níveis municipal, estadual, nacional e internacional, que permitam a integração e a participação do jovem no processo social, ambiental, econômico, político e cultural do município de Manaus;
VIII - possibilitar a criação de canal de participação popular, no âmbito da Semjel, devendo ser consultado e ouvido, especialmente sobre as seguintes matérias:
a) educação, ciência e tecnologia; b) comunicação social; c) qualidade de vida, relativa à saúde e ao meio ambiente; d) trabalho, emprego e renda; e) esporte e lazer; f) cultura e arte; g) prevenção ao uso indevido de drogas; h) diversidade religiosa; i) gêneros e diversidade sexual; j) portadores de deficiência; k) movimentos estudantis; l) movimentos comunitários; m) movimentos étnico-raciais; n) habitação, território e mobilidade; o) combate ao abuso e à exploração sexual de adolescentes e jovens.
IX - fomentar o empreendedorismo e associativismo juvenil, prestando apoio e assistência, quando solicitado, e estimular a participação da juventude nos organismos públicos e movimentos sociais;
X - realizar seminários, convenções e eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude;
XI - convocar conferências municipais de juventude para debater políticas públicas, com a periodicidade bienal;
XII - convocar reuniões para avaliação dos trabalhos desenvolvidos pela Semjel, com periodicidade anual;
XIII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno e normas gerais de funcionamento;
XIV - planejar, implementar e executar, com os movimentos de juventude, o Plano Municipal de Juventude, com revisão a cada dez anos;
XV - desenvolver atividades aqui não especificadas, desde que diretamente relacionadas à finalidade de que trata o art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades promovidas pelo CMJ em atendimento às necessidades e aos direitos da população juvenil de Manaus serão amparadas em conformidade com o que dispõe a Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto Nacional da Juventude.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 3º O Conselho Municipal da Juventude é órgão de representação paritária entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil organizada, sendo composto por trinta membros titulares e seus respectivos suplentes, designados e empossados pelo Prefeito Municipal, na forma que segue:
I - quinze representantes do Poder Público Municipal, assim definidos:
a) um representante da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer - Semjel; b) um representante da Secretaria Municipal de Educação - Semed; c) um representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Empreendedorismo, Abastecimento, Feiras e Mercados - Semtef; d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde - Semsa; e) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade - Semmas; f) um representante da Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Direitos Humanos - SEMMASDH; g) um representante da Secretaria Municipal de Comunicação - Semcom; h) um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão - Semad; i) um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura - Seminf; j) um representante do Instituto Municipal de Planejamento Urbano - Implurb; k) um representante da Fundação Municipal de Cultura, Turismo e Eventos - Manauscult; l) um representante da Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU; m) um representante do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização de Trânsito - Manaustrans; n) um representante da Casa Civil; o) um representante da Câmara Municipal de Manaus - CMM.
II - quinze representantes da sociedade civil organizada, assim distribuídos:
a) um representante dos estudantes secundaristas; b) um representante dos estudantes universitários; c) um representante de entidades ligadas ao trabalho, moradia e mobilidade; d) um representante dos movimentos culturais e artísticos; e) um representante dos movimentos de mulheres; f) um representante do movimento LGBT; g) um representante do movimento negro; h) um representante dos movimentos religiosos; i) um representante dos povos indígenas; j) um representante dos movimentos ambientais; k) um representante de movimentos desportivos; l) um representante da juventude das comunidades rurais; m) um representante dos movimentos de saúde pública; n) um representante de movimentos de comunicação juvenil; o) um representante de jovens portadores de deficiência.
§ 1º Os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "n" deste artigo, serão designados pelo Prefeito de Manaus e, o mencionado na alínea "o", será escolhido pelo Presidente da Câmara Municipal de Manaus.
§ 2º O Conselho Municipal de Juventude será dirigido por uma Mesa Diretora, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos entre seus membros, na primeira reunião ordinária, mediante votação pelo Plenário, com alternância entre os membros mencionados nos incisos I, alínea "a", e II, do artigo 3º desta Lei, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente.
§ 3º O primeiro Presidente do CMJ será necessariamente o representante do Poder Público, a saber, da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer - Semjel, passando a valer a alternância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente nos mandatos subsequentes.
§ 4º A primeira eleição dos conselheiros elencados no art. 3º, inc. II, desta Lei será estabelecida por meio de Edital de Cadastramento, o qual promoverá a convocação, bem como definirá o local de votação.
§ 5º O Edital de Cadastramento será criado por uma comissão, que estabelecerá as exigências para a participação dos candidatos, com faixa etária entre 15 a 29 anos, a comprovação de atuação no segmento a que deseja se candidatar, entre outras providências, bem como esclarecerá o perfil do eleitor do CMJ, que deve comprovar faixa etária jovem e atuação no segmento em que pretende votar.
§ 6º Será realizada uma Conferência Municipal Extraordinária para as eleições destinadas à escolha dos conselheiros subsequentes.
§ 7º O mandato dos conselheiros do CMJ e de seus respectivos suplentes terá vigência de dois anos, admitida uma recondução.
§ 8º O Poder Executivo providenciará a publicação de edital, que será amplamente divulgado, a fim de noticiar, a tantos quantos forem os interessados, a abertura de vagas para o Conselho e o respectivo cronograma para o preenchimento das mesmas.
§ 9º Caberá à Semjel indicar os membros da primeira comissão eleitoral do CMJ, sendo composta por seis representantes, sendo três do Poder Público e três da sociedade civil.
Art. 4º Os conselheiros indicados e eleitos do CMJ perderão o mandato nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CMJ;
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CMJ, garantido o contraditório e a ampla defesa;
IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada ou por denúncia de qualquer cidadão, desde que devidamente comprovada, sendo-lhe assegurada a ampla defesa e o contraditório, e acolhido o afastamento por maioria absoluta dos membros do seu Plenário.
Art. 5º Todos os membros do Conselho Municipal de Juventude devem atender aos seguintes requisitos:
I - residir no município de Manaus;
II - participar de movimentos, associações ou organizações da juventude que sejam credenciados no Conselho e devidamente referendados pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inc. II deste artigo, contemplam-se movimentos, associações e organizações sediadas em Manaus, com pelo menos um ano de funcionamento e desde que comprovada sua atuação na promoção, defesa ou garantia dos direitos ligados à juventude.
Art. 6º O CMJ terá a seguinte composição interna:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões Especiais.
§ 1º Compete ao Plenário do CMJ, dentre outras atribuições definidas em regulamento, pelo voto de dois terços de seus membros, aprovar e alterar o seu Regimento Interno.
§ 2º O Regimento Interno será aprovado durante a primeira reunião ordinária do Conselho Municipal de Juventude.
§ 3º A Mesa Diretora coordenará o Conselho e será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Primeiro-Secretário.
§ 4º O Presidente da Mesa Diretora será, obrigatoriamente, o Presidente do CMJ.
CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS CONSELHEIROS DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Art. 7º Ao Presidente do Conselho compete:
I - convocar e presidir as sessões do CMJ;
II - proferir o voto de qualidade;
III - presidir a Mesa Diretora;
IV - orientar na elaboração e execução dos projetos e programas do Conselho;
V - proceder às apresentações das matérias encaminhadas ao Conselho;
VI - fixar as atribuições dos demais membros.
Art. 8º O suporte técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMJ, será realizado por órgãos da administração pública municipal, e seu caráter, natureza e condições serão definidos por decreto regulamentar.
Art. 9º A função de conselheiro não será remunerada, nem implicará vínculo com o Poder Público, sendo considerado de relevante interesse ao serviço público.
Parágrafo único. Os conselheiros farão jus, quando couber, à ajuda de custo, correspondente ao deslocamento e à alimentação, de acordo com regulamento interno.
Art. 10 Os conselheiros representantes civis da sociedade organizada devem ter, necessariamente, no mínimo quinze e no máximo vinte e nove anos de idade.
Art. 11 Os conselheiros representantes do Poder Público podem ter, preferencialmente, entre quinze a vinte e nove anos de idade.
Art. 12 É facultado ao CMJ solicitar servidores da administração pública municipal direta e indireta para formação de equipe técnica e de apoio, bem como para elaboração de pareceres, necessários à consecução dos seus objetivos.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 As manifestações do Conselho terão caráter consultivo, propositivo, normativo e deliberativo, conforme a natureza do assunto.
§ 1º A função do CMJ será consultiva, quando provocado, pelo órgão executivo, a pronunciar-se, por meio de parecer, sobre propostas e projetos que tratem das matérias relativas a esta Lei.
§ 2º A função do CMJ será propositiva, quando sugerir a formulação e execução de políticas públicas, em consenso com o Poder Público Municipal.
§ 3º A função do CMJ será normativa, quando da elaboração de seu Regimento Interno e das normas para a convocação e organização das Conferências Municipais de Juventude, além dos demais instrumentos necessários ao regular cumprimento de suas funções.
§ 4º A função do CMJ será deliberativa, quando da aprovação do seu Regimento Interno, eleição da Diretoria Executiva, da formação dos grupos e comissões temáticas e sobre assuntos que garantam o seu funcionamento pleno.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Semjel.
Parágrafo único. O suporte técnico e administrativo para o funcionamento do CMJ será prestado pela Semjel.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 19 de agosto de 2015.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO Prefeito de Manaus
MÁRCIO LIMA NORONHA Secretário Municipal Chefe da Casa Civil
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 26/08/2015
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
AM
Município:
Manaus