Lei nº 2.000, de 24/06/2015

Número:

2.000

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Manaus e dá outras providências. Sobre drogas, determina: 3.3 melhorar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce e tráfico de pessoas, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à adolescência e juventude, movimentos sociais organizados e organizações não governamentais.

Objetivo:

Data:

20150624

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 2000, DE 24 DE JUNHO DE 2015

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MANAUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Educação do município de Manaus - PME, com vigência de dez anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo Único, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso I do art. 11, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014.

Art. 2º São diretrizes do PME:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade de ensino;

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, cultural, científica e tecnológica do município;

VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação pública, resultantes das receitas orçamentárias, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos profissionais de educação;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º As metas previstas, no Anexo Único integrante desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º As metas previstas, no Anexo Único integrante desta Lei, devem ter como referência os censos mais atualizados da educação básica e superior, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Parágrafo Único - Fica criado o Instituto Municipal de Estudos e Pesquisas em Educação (Imepe), vinculado à Secretaria Municipal de Educação (Semed), a fim de identificar mérito e valor das instituições, áreas, cursos e programas nas dimensões da educação básica, orientar a expansão da oferta e o acompanhamento das matrículas, do financiamento da educação, entre outras informações que subsidiem a implementação das metas deste Plano, divulgando os resultados desse acompanhamento nos sítios institucionais da Prefeitura e da Secretaria de Educação do Município.

Art. 5º A execução do PME e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:

I - Secretaria Municipal de Educação (Semed);

II - Comissão de Educação da Câmara Municipal de Manaus;

II - Conselho Municipal de Educação;

IV - Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;

V - Fórum Municipal de Educação.

§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais na internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a ampliação progressiva do investimento público em educação, podendo ser revista, conforme o caso, para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas deste Plano.

§ 2º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PME e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

Art. 6º O Município promoverá, em colaboração com o Estado e a União, a realização de, pelo menos, duas conferências municipais de educação até o fim da vigência deste PME, coordenadas pelo Fórum Municipal de Educação, com o objetivo de avaliar e monitorar a execução deste Plano.

Art. 7º Fica assegurado o regime de colaboração entre o Município de Manaus, o Estado do Amazonas e a União para a consecução das metas deste PME e a implementação das estratégias.

§ 1º O Sistema Municipal de Ensino deverá prever mecanismos de acompanhamento para a consecução das metas do PME e para o desenvolvimento dos mecanismos de colaboração e cooperação definidos nesta Lei.

§ 2º A Educação Escolar Indígena deverá ser implementada por meio de regime de colaboração específico, considerando os territórios étnico-educacionais, e de estratégias que levem em conta as especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade, promovendo a consulta prévia e devolutiva a essas comunidades.

§ 3º As metas e estratégias definidas no Anexo Único desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus.

Art. 8º Para garantia da equidade educacional, o Município deve considerar o atendimento às necessidades específicas da Educação Especial, assegurando um sistema inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino.

Art. 9º O Município de Manaus deverá aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus respectivos âmbitos de atuação no prazo de um ano a contar da data de aprovação deste PME.

Art. 10. O Plano Municipal de Educação do município de Manaus abrangerá, prioritariamente, o Sistema Municipal de Ensino, definindo as metas e estratégias que atendam às incumbências que lhe forem destinadas por lei.

Art. 11. O Plano Plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município devem ser formulados de modo a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 12. Até o fim do segundo semestre do nono ano de vigência deste PME, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Manaus, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Municipal de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio, alinhados com o Plano Estadual de Educação e Plano Nacional de Educação.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Educação e o Fórum Municipal de Educação coordenarão o processo de elaboração da proposta de PME, que deverá ser realizado com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil e, posteriormente, encaminhada ao Poder Executivo, seguindo diretrizes do Sistema Nacional de Educação.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 24 de junho de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO Prefeito de Manaus

MÁRCIO LIMA NORONHA Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

META 1: Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de quatro a cinco anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, cinquenta por cento das crianças de até três anos até o fim da vigência deste PME.

Estratégias:

1.1 definir, na Rede Pública Municipal de Educação, metas de expansão de vinte por cento em até cinco anos de vigência do Plano, para Educação Infantil, segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1.2 garantir que, ao fim da vigência deste PME, seja inferior a dez por cento a diferença entre as taxas de frequência à educação infantil das crianças de até três anos, oriundas do quinto de renda familiar per capita mais elevado e as do quinto de renda familiar per capita mais baixo;

1.3 realizar, periodicamente, o levantamento da demanda por creche para a população de até três anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.4 aplicar as normas, os procedimentos e os prazos de cinco anos, subsidiada pela Semed, quanto aos mecanismos de consulta pública da demanda das famílias por creches;

1.5 garantir a manutenção e ampliação do processo de construção e reestruturação do Centro Municipal de Educação Infantil - CMEI, de acordo com o programa nacional de construção e reestruturação de escolas;

1.6 implantar, até o segundo ano de vigência deste PME, avaliação da educação infantil, a ser realizada a cada dois anos, com base em parâmetros nacionais de qualidade, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes;

1.7 regularizar todas as unidades de educação infantil do sistema municipal de educação, de acordo as resoluções atinentes do Conselho Municipal de Educação;

1.8 articular a oferta de matrículas gratuitas em creches certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de educação com a expansão da oferta na Rede Pública Municipal de Educação;

1.9 promover a formação continuada dos profissionais da educação infantil, garantindo o atendimento por profissionais com formação superior;

1.10 garantir a articulação entre pós-graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de zero a cinco anos;

1.11 fomentar o atendimento das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada;

1.12 priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;

1.13 implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até cinco anos de idade;

1.14 preservar as especificidades da educação infantil na organização do sistema municipal de educação, garantindo o atendimento da criança de zero a cinco anos de idade em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do aluno de seis anos de idade no ensino fundamental;

1.15 aplicar a proposta curricular da educação infantil, considerando a ressalva da Resolução 008/2010/CME, que limita a, no máximo, vinte crianças por sala de aula na pré-escola;

1.16 fortalecer e priorizar ações de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à infância, utilizando os dados coletados nos acompanhamentos, a fim de orientar as ações de planejamento das políticas destinadas à educação infantil;

1.17 promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de zero a três anos de idade;

1.18 o Município de Manaus, com a colaboração da União e do Estado do Amazonas, realizará e publicará, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e pré-escolas, como forma de planejar e efetivar o atendimento;

1.19 estimular e proporcionar o efetivo acesso à educação infantil em tempo integral para todas as crianças de zero a cinco anos, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil;

1.20 estimular a construção de novas creches a fim de incentivar o aumento do número de vagas destinadas às crianças de zero a cinco anos para as famílias que dela precisarem.

META 2: Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda a população de seis a quatorze anos e garantir que pelo menos noventa e cinco por cento dos estudantes concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PME.

Estratégias:

2.1 articular, com a Rede Pública Estadual de Educação, até o primeiro ano de vigência deste PME, a elaboração da proposta sobre direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os alunos do ensino fundamental e encaminha-la ao Ministério da Educação;

2.2 pactuar com a Rede Pública Estadual de Educação a reorganização de suas propostas curriculares, a partir da implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental;

2.3 criar um sistema integrado de gerenciamento individual de dados educacionais do município de Manaus, com a consolidação e sistematização de banco de dados administrado pela Semed;

2.4 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências na escola, objetivando ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso escolar dos estudantes, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude;

2.5 garantir o atendimento educacional de crianças e adolescentes que se encontram em acolhimento institucional por meio de oferta de atendimento em rede pública de educação ou em parcerias com organizações não governamentais que oferecem este serviço, visando a um adequado acompanhamento e a condições para o sucesso escolar dos alunos, monitorando situações de discriminações e preconceitos no ambiente educacional, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude;

2.6 promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, em parceria com órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à infância, adolescência e juventude;

2.7 oferecer e desenvolver o funcionamento de tecnologias pedagógicas que articulem a organização do tempo, do currículo e atividades didáticas contextualizadas com a escola e ambientes comunitários, considerando as especificidades da educação especial das escolas do campo, comunidades indígenas e quilombolas;

2.8 garantir, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, a organização flexível do trabalho pedagógico, incluindo a adequação do currículo, do calendário e da avaliação escolar interna e externa, de acordo com a realidade local, a identidade cultural e as condições climáticas da região;

2.9 promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos estudantes dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem espaços de criação e difusão cultural;

2.10 criar mecanismos, no âmbito das unidades de ensino, com apoio da Rede Pública Municipal de Educação, para o incentivo da participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias;

2.11 ofertar o ensino fundamental de qualidade para população do campo, indígenas e quilombolas nas próprias comunidades, respeitando sua identidade cultural e seus modos de produção;

2.12 ofertar o ensino fundamental, conforme a Resolução n. 3, de 16/05/2012/CNE/CEB, para atender aos filhos de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante (circenses, ciganos, nômades, acampados, artistas, militares etc.);

2.13 oferecer, nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação, a promoção de atividades extracurriculares de incentivo aos estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos municipais, estaduais e nacionais;

2.14 articular com as unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação a promoção de atividades de desenvolvimento e estímulo de habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional municipal e estadual e de desenvolvimento esportivo nacional, garantindo a disponibilização de profissionais da área de educação física na unidade de ensino.

META 3: Colaborar com o Estado do Amazonas na universalização, até 2016, do atendimento escolar de toda a população de quinze a dezessete anos e elevar, até o fim do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para oitenta e cinco por cento no município de Manaus.

Estratégias:

3.1 criar e ampliar programas e ações de correção de fluxo do ensino fundamental, por meio do acompanhamento individualizado do aluno com rendimento escolar defasado e da adoção de práticas como aulas de reforço no turno complementar, estudos de recuperação e progressão parcial, de forma a reposicioná-lo no ciclo escolar de maneira compatível com sua idade;

3.2 utilizar como referência o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), fundamentado em matriz de referência do conteúdo curricular do ensino médio e em técnicas estatísticas e psicométricas que permitam comparabilidade de resultados, articulando-o com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica (Saeb) e promover sua utilização como instrumento de avaliação sistêmica, a fim de subsidiar políticas públicas para a educação básica, de avaliação certificadora, possibilitando aferição de conhecimentos e habilidades adquiridos dentro e fora da escola;

3.3 melhorar e fortalecer o acompanhamento e monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce e tráfico de pessoas, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à adolescência e juventude, movimentos sociais organizados e organizações não governamentais;

3.4 promover a busca ativa da população de quinze a dezessete anos fora da escola, de modo efetivo, em parceria com os serviços municipais de assistência social, de saúde, conselhos municipais de proteção à criança, adolescência e juventude, movimentos sociais organizados e organizações não governamentais;

3.5 criar programas, em âmbito municipal, de educação e de cultura para a população urbana e do campo, na faixa etária de quinze a dezessete anos, em regime de colaboração entre os entes federados, para qualificação social e profissional daqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar.

META 4: Universalizar, para a população de quatro a dezessete anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

Estratégias:

4.1 contabilizar, para fins do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), as matrículas dos estudantes da educação regular da rede pública que recebam atendimento educacional especializado complementar e suplementar, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular, e as matrículas efetivadas, conforme o censo escolar mais atualizado, na educação especial oferecida em instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público e com atuação exclusiva na modalidade, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007;

4.2 promover, no prazo de três anos, a universalização do atendimento escolar à demanda manifesta pelas famílias de crianças de zero a cinco anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, observado o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

4.3 implantar, no prazo de três anos, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas e de comunidades quilombolas, contemplando ainda a formação em educação para as relações étnico-raciais, diversidade religiosa e educação em direitos humanos;

4.4 garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na Rede Pública Municipal de Educação, conforme necessidade identificada por meio de avaliação;

4.5 garantir a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia e psicologia, para apoiar o trabalho dos professores da educação básica com os alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.6 manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos alunos com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos alunos com altas habilidades ou superdotação;

4.7 oferecer gradativamente a educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua e na modalidade escrita da Língua Portuguesa como segunda língua, aos alunos surdos e com deficiência auditiva de zero a dezessete anos, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do art. 22 do Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e dos artigos 24 e 30 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos, e a disponibilização, nas bibliotecas, de espaço reservado aos deficientes visuais;

4.8 garantir a oferta de educação inclusiva, vedada a exclusão do ensino regular sob alegação de deficiência e promovida a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;

4.9 fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade ou superdotação beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.10. fomentar e criar grupos de pesquisas voltados para o desenvolvimento de metodologias, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com vistas à promoção do ensino e da aprendizagem, bem como das condições de acessibilidade dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.11 promover o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação que requeiram medidas de atendimento especializado;

4.12 promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com o fim de desenvolver modelos de atendimento voltados à continuidade do atendimento escolar, na educação de jovens e adultos, das pessoas com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral ao longo da vida;

4.13 garantir e ampliar gradativamente as equipes de profissionais da educação para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, garantindo a oferta de professores do atendimento educacional especializado, profissionais de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de Libras, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de Libras, prioritariamente surdos, professores bilíngues e instrutor surdo;

4.14 definir, no segundo ano de vigência deste PME, indicadores de qualidade e política de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições públicas e privadas que prestam atendimento a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.15 realizar pesquisa, em articulação com órgãos de pesquisa, demografia e estatística competentes para obtenção de informação detalhada sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação de zero a dezessete anos;

4.16 incentivar a adição de conteúdos relativos à inclusão nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de pós-graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, nos referenciais teóricos, nas teorias de aprendizagem e nos processos de ensino-aprendizagem relacionados ao atendimento educacional de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.17 promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar as condições de apoio ao atendimento escolar integral das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculadas na Rede Pública Municipal de Educação;

4.18 promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, visando a ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários ao pleno acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação matriculados na Rede Pública Municipal de Educação;

4.19 promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, a fim de favorecer a participação das famílias e da sociedade na construção do sistema educacional inclusivo;

4.20 implementar a musicoterapia como ferramenta de atendimento educacional para estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação;

4.21 viabilizar, em regime de colaboração, recursos financeiros, materiais e humanos, necessários à implementação de políticas públicas, inclusão e acessibilidade para a promoção da inclusão escolar da população em situação de rua, risco e vulnerabilidade social;

4.22 assegurar, de acordo com a Resolução 010/2011/CME, que, para cada aluno com deficiência, seja reduzido três alunos sem deficiência por sala de aula;

4.23 garantir antecipação do período de matrícula do público-alvo da educação especial;

4.24 estabelecer parcerias com órgãos públicos e privados de saúde para atendimento do público-alvo da educação especial e, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde (SEMSA), realizar um exame básico de saúde, na primeira semana do início do ano letivo, em todos os alunos do ensino fundamental;

4.25 viabilizar, em regime de colaboração, recursos financeiros, materiais e humanos, necessários à implementação de políticas públicas, de inclusão e acessibilidade para as pessoas com deficiências.

4.26 viabilizar o atendimento do público da educação inclusiva pelas unidades de saúde municipais e estaduais para disponibilização dos laudos médicos, para que o Município possa receber o repasse dos recursos do Atendimento Educacional especializado - AEE, previsto no custo aluno anual do Fundeb.

META 5: Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o fim do terceiro ano do ensino fundamental.

Estratégias:

5.1 garantir a estrutura escolar, com padrões mínimos de qualidade, para o desenvolvimento de processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças;

5.2 instituir instrumentos de avaliação periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, de acordo com sua realidade, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos até o fim do terceiro ano do ensino fundamental;

5.3 fortalecer a Divisão de Educação Infantil e do Ensino Fundamental nas ações para o desenvolvimento da alfabetização na idade certa, garantindo o direito de aprendizagem, concorrendo para adaptação e minimização da ruptura e acolhimento dos educandos sem vida escolar;

5.4 selecionar, certificar e divulgar tecnologias educacionais para a alfabetização de crianças, assegurando a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados da Rede Pública Municipal de Educação, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, como recursos educacionais abertos;

5.5 criar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação, programa para o fomento e desenvolvimento de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.6 estimular a alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas e de populações itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, e o desenvolvimento de instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas;

5.7 promover a formação continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras;

5.8 articular com as instituições de ensino superior cursos, programas de pós-graduação stricto sensu para professores da alfabetização;

5.9 garantir condições estruturais e pedagógicos para alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal;

5.10 fomentar o desenvolvimento de tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras que assegurem alfabetização e favoreçam a melhoria do fluxo escolar e aprendizagem dos alunos, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade.

META 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, cinquenta por cento das escolas públicas municipais, de forma a atender, pelo menos, vinte e cinco por cento dos alunos da educação básica municipal.

Estratégias:

6.1 criar e expandir, com apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos alunos na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a sete horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola;

6.2 instituir, em regime de colaboração com a União e o Estado, programa de construção de escolas com padrão arquitetônico e de mobiliário adequado para atendimento em tempo integral, prioritariamente em comunidades pobres ou com crianças em situação de vulnerabilidade social;

6.3 institucionalizar e manter, em regime de colaboração com a União, a partir da vigência deste PME, programa de ampliação e reestruturação das escolas públicas, por meio da instalação de quadras poliesportivas, laboratórios, inclusive de informática, espaços para atividades culturais, bibliotecas, auditórios, cozinhas, refeitórios, banheiros e outros equipamentos, bem como da produção de material didático e da formação de recursos humanos para a educação em tempo integral;

6.4 fomentar a articulação das unidades de ensino da Rede Pública de Educação Municipal com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas e planetários, tendo em vista a formação integral dos alunos;

6.5 promover a participação dos alunos, na faixa etária correspondente da Rede Pública Municipal de Educação, em atividades voltadas à ampliação da jornada escolar ofertadas por parte das entidades privadas de serviço social vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante e em articulação com a Rede Pública Municipal de Educação;

6.6 orientar a aplicação da gratuidade de que trata o art. 13 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, em atividades de ampliação da jornada escolar de alunos da Rede Pública Municipal de Educação, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.7 garantir o atendimento às escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas quanto à oferta de educação em tempo integral por meio da construção do "Complexo de Educação Específico" na zona rural ribeirinha, por polo;

6.8 garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na faixa etária de quatro a dezessete anos de idade, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

6.9 adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais;

6.10 criar duas escolas de tempo integral por Distrito Educacional na rede municipal de ensino, no período de vigência deste PME.

META 7: Fomentar a qualidade da educação básica municipal nas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as seguintes médias do IDEB, conforme tabelas a seguir:

METAS NACIONAIS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS - ESCOLAS PÚBLICAS (SEMED/SEDUC) ____________________________________________________ | IDEB |2015|2017|2019|2021| |================================|====|====|====|====| |Anos iniciais do ensino| 5,0| 5,3| 5,5| 5,8| |fundamental | | | | | |--------------------------------|----|----|----|----| |Anos finais do ensino| 4,0| 4,2| 4,5| 4,8| |fundamental | | | | | |--------------------------------|----|----|----|----| |Ensino médio | 3,3| 3,7| 4,0| 4,2| |________________________________|____|____|____|____|expandir tabela METAS NACIONAIS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS - ESCOLAS PÚBLICAS (SEDUC) ____________________________________________________ | IDEB |2015|2017|2019|2021| |================================|====|====|====|====| |Anos iniciais do ensino| 5,1| 5,4| 5,6| 5,9| |fundamental | | | | | |--------------------------------|----|----|----|----| |Anos finais do ensino| 4,0| 4,3| 4,6| 4,8| |fundamental | | | | | |--------------------------------|----|----|----|----| |Ensino médio | 3,3| 3,7| 4,0| 4,2| |________________________________|____|____|____|____|expandir tabela METAS NACIONAIS PARA O MUNICÍPIO DE MANAUS - ESCOLAS MUNICIPAIS (SEMED) ____________________________________________________ | IDEB |2015|2017|2019|2021| |================================|====|====|====|====| |Anos iniciais do ensino| 4,9| 5,2| 5,5| 5,8| |fundamental | | | | | |--------------------------------|----|----|----|----| |Anos finais do ensino| 3,8| 4,1| 4,3| 4,6| |fundamental | | | | | |--------------------------------|----|----|----|----| |Ensino médio | 3,3| 3,7| 4,0| 4,2| |________________________________|____|____|____|____|expandir tabela Estratégias:

7.1 participar da pactuação interfederativa para o estabelecimento e a implantação das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

7.2 criar, no primeiro ano de aprovação deste PME, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, um grupo de estudo e pesquisa para implantação das diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos alunos para cada ano do ensino fundamental, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

7.3 assegurar que: a) no quinto ano de vigência deste PME, pelo menos setenta por cento dos (as) alunos (as) do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e cinquenta por cento, pelo menos, o nível desejável; b) no último ano de vigência deste PME, todos os estudantes do ensino fundamental tenham alcançado nível suficiente de aprendizado em relação aos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento de seu ano de estudo, e oitenta por cento, pelo menos, o nível desejável.

7.4 constituir conjuntos de indicadores municipais de avaliação institucional, com base no conjunto nacional de indicadores, observando o perfil do alunado, e do corpo de profissionais da educação, as condições de infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis, as características da gestão e outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

7.5 instituir processo contínuo de autoavaliação das escolas de educação básica municipal por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

7.6 formalizar e executar em regime de colaboração com os entes federados (União e Estado), os planos de ações articulados para o cumprimento das metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública municipal e as estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à convergência das propostas pedagógicas, à formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infraestrutura física da rede escolar, bem como integrar os sistemas educacionais ao programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, previsto no Plano Nacional de Educação (PNE), Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;

7.7 assegurar o apoio pedagógico, técnico e financeiro à gestão escolar mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, para financiamento de projetos que visem à melhoria da qualidade do ensino, garantindo a autonomia escolar e a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, com transparência e efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.8 reestruturar a Avaliação do Desempenho dos Estudantes (ADE) e a Avaliação do Rendimento Escolar (ARE) no Sistema de Avaliação do Desempenho Escolar de Manaus, a partir de consulta aos profissionais da educação da Rede Pública Municipal de Educação, para o fortalecimento dos instrumentos de avaliação de qualidade do ensino fundamental de forma a englobar o ensino de ciências da natureza e humanas e as especificidades da educação indígena, do campo e quilombola nos exames aplicados no ensino fundamental, bem como apoiar o uso dos resultados da ADE e ARE pelas escolas da rede de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas;

7.9 promover, na Rede Pública Municipal de Educação, formação complementar aos professores em estágio probatório e, continuada, para professores do ensino fundamental, estudo sobre metodologia de avaliação da aprendizagem, tendo como parâmetro o art. 24, inciso V, alínea "a", da LDB 9.394/96, bem como as normas definidas pelo Conselho Municipal de Educação;

7.10 estabelecer relações interfederativas para o uso de indicadores específicos de avaliação da qualidade da educação especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos;

7.11 promover formação pedagógica aos gestores, pedagogos e professores sobre as normas técnicas adotadas pelo Inep para análise qualitativa dos resultados do Saeb, de forma a contribuir para a equidade da aprendizagem dos alunos e otimizar o desempenho das escolas nas avaliações externas;

7.12 analisar e propor medidas qualitativas e corretivas quanto aos resultados pedagógicos bienais dos indicadores do sistema nacional de avaliação da educação básica e do Ideb, relativos às escolas da Rede Pública Municipal de Educação, contextualizando esses resultados com relação a indicadores sociais relevantes, como o nível socioeconômico das famílias dos alunos, visando à melhoria dos índices;

7.13 melhorar o desempenho dos alunos da educação básica nas avaliações de aprendizagem do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), tomado como instrumento externo de referência, internacionalmente reconhecido, de acordo com as seguintes projeções: ______________________________________________________________ | PISA |2015|2018|2021| |===============================================|====|====|====| |Média dos resultados em matemática, leitura e| 438| 455| 473| |ciências | | | | |_______________________________________________|____|____|____|expandir tabela 7.14 desenvolver tecnologias educacionais para a educação infantil e ensino fundamental da Rede Pública Municipal de Educação e incentivar, por meio de projetos alternativos, no âmbito das escolas, práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria do fluxo escolar e a aprendizagem, assegurada a diversidade de métodos e propostas pedagógicas, com preferência para softwares livres e recursos educacionais abertos, bem como o acompanhamento dos resultados pela Secretaria Municipal de Educação;

7.15 garantir, conforme art. 208, inciso VII, da Constituição Federal, e art. 11, inciso VI, da LDB 9.394/96, o transporte gratuito para todos os estudantes da educação urbana e do campo (ribeirinha e rodoviária) que estejam na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação, padronização e manutenção integral da frota de veículos, rodoviários e aquaviários, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), Capitania dos Portos e demais órgãos competentes, e financiamento compartilhado, com participação efetiva da União proporcional às necessidades do ente federado, visando à redução da evasão escolar e do tempo médio no deslocamento a partir de cada situação local, com a presença de monitor qualificado em cada transporte, priorizando a segurança dos estudantes;

7.16 desenvolver pesquisas de modelos alternativos de atendimento escolar para a população do campo que considerem as especificidades locais e as boas práticas nacionais e internacionais;

7.17 universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o fim da década, a relação computador/aluno nas escolas da Rede Pública Municipal de Educação, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação, pactuando com a União e o Estado ações, inclusive financiamento, para tal fim;

7.18 apoiar pedagógica, técnica e financeiramente a gestão escolar pública mediante transferência direta de recursos financeiros à escola, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação dos recursos, visando à ampliação da transparência e ao efetivo desenvolvimento da gestão democrática;

7.19 garantir a ampliação e intensificação das ações de atendimento ao aluno da educação básica da Rede Pública Municipal de Educação, por meio de programas suplementares de material pedagógico e didático-escolar, mobiliários escolares adequados à faixa etária e às necessidades educacionais dos estudantes, transporte, alimentação e assistência à saúde, e sociopsicopedagógico, respeitando a diversidade e as especificidades locais;

7.20 garantir a todas as escolas da Rede Pública Municipal de Educação o acesso à energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário, dedetização regular, controle de pragas e manejo dos resíduos sólidos, assim como o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência, de acordo com a realidade local;

7.21 institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais;

7.22 garantir o provimento e a manutenção de equipamentos e recursos tecnológicos digitais para a utilização pedagógica no ambiente escolar a todas as unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação, por meio de regime de colaboração com a União, criando, inclusive, mecanismos para implementação das condições necessárias para a universalização das bibliotecas das instituições educacionais, com ampliação da infraestrutura escolar e do acesso a redes digitais de computadores e internet de banda larga;

7.23 participar, em regime de colaboração com os entes federados, coordenado pela União, das discussões que estabelecerão os parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;

7.24 integrar, em regime de colaboração com a União, a informatização da gestão das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação, bem como manter programa nacional de formação inicial e continuada para o pessoal técnico da Semed;

7.25 garantir e ampliar políticas públicas de segurança e combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação dos profissionais da educação para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, resguardando a integridade física e moral da vítima, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.26 implementar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Educação, políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontram em regime de liberdade assistida e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

7.27 efetivar, de forma interdisciplinar, o cumprimento dos termos das Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil, inserida no planejamento escolar;

7.28 consolidar a educação escolar no campo de populações tradicionais, de populações itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários e garantindo: o desenvolvimento sustentável e preservação da identidade cultural; a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo; a oferta bilíngue na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em língua portuguesa; a reestruturação e a aquisição de equipamentos; a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação; e o atendimento em educação especial;

7.29 desenvolver, no prazo de dois anos contados da publicação deste PME, currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo e para as comunidades indígenas e quilombolas, incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades e considerando o fortalecimento das práticas socioculturais e da língua materna de cada comunidade indígena, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os alunos com deficiência;

7.30 mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.31 garantir articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.32 universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos estudantes da Rede Pública Municipal de Educação por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde;

7.33 estabelecer políticas públicas que promovam a prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação como condição para a melhoria da qualidade educacional;

7.34 fortalecer, com a colaboração técnica e financeira da União, o sistema municipal de avaliação, em articulação com o sistema estadual de avaliação da educação básica, para subsidiar as políticas públicas e as práticas pedagógicas, com o fornecimento das informações às escolas e à sociedade;

7.35 promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitor e a capacitação de docentes, bibliotecários e agentes da comunidade para atuar como mediadores da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem;

7.36 promover a regulação da oferta da educação básica pela iniciativa privada, de forma a garantir a qualidade e o cumprimento da função social da educação;

7.37 estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no Ideb, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar, e orientá-las para que seja fixado, na entrada principal, painel exibindo seu Ideb;

7.38 reestruturar a proposta pedagógica do ensino fundamental, assegurada à participação dos segmentos educacionais.

META 8: Elevar a escolaridade média da população de dezoito a vinte e nove anos, de modo a alcançar, no mínimo, doze anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos vinte e cinco por cento mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Estratégias:

8.1 criar e institucionalizar, na Rede Pública Municipal de Educação, programas e o desenvolvimento de tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados;

8.2 implementar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série, associados a outras estratégias que garantam a continuidade da escolarização, após a alfabetização inicial;

8.3 garantir acesso gratuito a exames de certificação da conclusão do ensino fundamental;

8.4 articular a expansão da oferta gratuita de educação profissional técnica por parte das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na Rede Pública Municipal de Educação, para os segmentos populacionais considerados;

8.5 promover, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola da população na faixa etária de dezoito a vinte e nove anos, identificando os motivos de absenteísmo para a garantia de frequência e apoio à aprendizagem, de maneira a estimular a ampliação do atendimento desses estudantes na Rede Pública Municipal de Educação;

8.6 promover, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude, a busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais na faixa etária de dezoito a vinte e nove anos;

8.7 garantir a oferta de curso de formação continuada aos educadores no tema educação das relações étnico-raciais em todos os níveis e modalidades de ensino;

8.8 incentivar empresas privadas, cooperativas e associações a promoverem parcerias com instituições de ensino, públicas e privadas, para oferta de ensino básico e profissionalizante a funcionários e associados dos segmentos populacionais considerados;

8.9 promover parcerias com universidades, públicas e privadas, na área da pesquisa, visando à sua a aplicabilidade em escolas públicas de ensino fundamental e médio dos segmentos populacionais considerados.

META 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com quinze anos ou mais para noventa e três inteiros e cinco décimos por cento até 2016 e, até o fim da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em cinquenta por cento a taxa de analfabetismo funcional.

Estratégias:

9.1 assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos os que não tiveram acesso à educação básica na idade própria;

9.2 instituir o minicenso, em regime de colaboração dos entes federados, para a realização do diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, para identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos;

9.3 implementar ações de alfabetização de jovens e adultos com garantia de acesso, permanência e continuidade da escolarização básica, inclusive por meio da educação de jovens e adultos vinculada à educação profissionalizante;

9.4 realizar chamadas públicas regulares para educação de jovens e adultos, promovendo-se busca ativa em regime de colaboração entre entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.5 realizar avaliação, por meio de exames específicos, que permita aferir o grau de alfabetização de jovens e adultos a partir de quinze anos de idade;

9.6 executar ações de atendimento aos estudantes da educação de jovens e adultos por meio de programas de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

9.7 assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica dos professores e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

9.8 desenvolver e executar projetos inovadores na educação de jovens e adultos, com apoio técnico e financeiro dos entes federados, que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desse público;

9.9. estabelecer parceria pública e privada, garantindo a disponibilização de infraestrutura no próprio local de trabalho, para promover a compatibilização da jornada laboral dos trabalhadores com a oferta das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos;

9.10 implementar programas de capacitação tecnológica da população jovem e adultos, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os alunos com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

9.11 implementar, nas políticas públicas de jovens e adultos, com vistas à promoção de políticas de erradicação do analfabetismo, ao acesso a tecnologias educacionais e atividades recreativas, culturais e esportivas, programas de valorização e compartilhamento dos conhecimentos e experiência e a inclusão dos temas geracionais;

9.12 apoiar ações de educação popular, garantindo recursos e materiais necessários como instrumento de fortalecimento democrático e emancipação humana da educação de jovens e adultos;

9.13 promover a integração da educação de jovens e adultos e educação popular com políticas públicas de saúde, trabalho, meio ambiente, cultura e lazer entre outros, na perspectiva da formação integral dos cidadãos;

9.14 implementar, na modalidade da educação de jovens e adultos, o atendimento do público-alvo da educação especial, pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades/superdotação, assegurando a permanência dos alunos nessa modalidade de ensino, o material didático e o acesso a todas as instalações da escola.

META 10: Oferecer, no mínimo, vinte e cinco por cento das matrículas de educação de jovens e adultos, no ensino fundamental, na forma integrada à educação profissional.

Estratégias:

10.1 ampliar a oferta da educação de jovens e adultos voltada à conclusão do ensino fundamental integrada à formação profissional inicial, de forma a estimular a conclusão da educação básica;

10.2 expandir as matrículas na educação de jovens e adultos, de modo a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores com a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade dos trabalhadores;

10.3 fomentar a integração da educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, inclusive na modalidade de educação a distância;

10.4 oferecer oportunidades profissionais aos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.5 implantar programa municipal de reestruturação física e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

10.6 promover, em regime de colaboração, a diversificação curricular da educação de jovens e adultos, articulando a formação básica e a preparação para o mundo do trabalho, estabelecendo inter-relações entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características desses alunos;

10.7 dinamizar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e metodologias específicas, instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação continuada de docentes da Rede Pública Municipal de Educação articulada à educação profissional;

10.8 estabelecer, em regime de colaboração, a oferta pública de formação inicial e continuada para trabalhadores articulada à educação de jovens e adultos, com apoio de entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e de entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência, com atuação exclusiva na modalidade;

10.9 criar programa municipal de assistência ao estudante, em regime de colaboração, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional;

10.10 viabilizar a expansão da oferta de educação de jovens e adultos articulada à educação profissional, de modo a atender as pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, assegurando-se formação específica aos professores;

10.11 implementar mecanismos de reconhecimento de saberes dos jovens e adultos trabalhadores, a serem considerados na articulação curricular dos cursos de formação inicial e continuada e dos cursos técnicos de nível médio.

META 11: Colaborar com entes federados na triplicação das matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos cinquenta por cento da expansão no segmento público no munícipio de Manaus.

Estratégia:

11.1 contribuir, em regime de colaboração, para a expansão das matrículas de educação profissional técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais locais e regionais, bem como a interiorização da educação profissional.

META 12: Colaborar com o Estado e a União na elevação da taxa bruta de matrícula na educação superior para cinquenta por cento e a taxa líquida para trinta e três por cento da população de dezoito a vinte e quatro anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, quarenta por cento das novas matrículas, no segmento público no município de Manaus.

Estratégias:

12.1 instituir a Universidade Municipal de Manaus (UMM), garantindo a oferta de oitenta por cento das vagas em cursos de licenciatura;

12.2 fomentar a oferta de cursos presenciais e de EAD em regime de colaboração entre União, Estado e Município com o Programa Universidade Aberta do Brasil (UAB);

12.3 articular com as instituições públicas de pesquisa um diagnóstico da vocação do Município, a fim de definir áreas estratégicas que auxiliem na articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais, educacionais e culturais, adequando a formação de nível superior oferecida no Município.

META 13: Monitorar a elevação da qualidade da educação superior e a ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para setenta e cinco por cento, sendo, do total, no mínimo, trinta e cinco por cento doutores nas universidades públicas situadas no munícipio de Manaus.

Estratégia:

13.1 promover, por meio do Fórum Municipal de Educação de Manaus, debates sobre a qualidade da educação superior no âmbito do município de Manaus.

Meta 14: Colaborar com os entes federados para a elevação gradual do número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de sessenta mil mestres e vinte e cinco mil doutores.

Estratégias:

14.1 firmar convênios e parcerias com as IES, públicas e privadas, para oferecimento de vagas na pós-graduação stricto sensu aos professores e pedagogos da Rede Pública Municipal de Educação;

14.2 implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais, favorecendo o acesso das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas a programas de mestrado e doutorado;

14.3 firmar intercâmbio científico e tecnológico, nacional e internacional, entre as instituições de ensino, pesquisa e extensão, stricto sensu, garantindo aos portadores de diplomas expedidos nos países partes do Mercosul, Decreto nº 5.518/2005, e Portugal, Tratado de Amizade, Decreto nº 3.927/2001, e no que dispõe a Lei Estadual nº 245, de 27 de março de 2015.

META 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União e o município de Manaus, no prazo de um ano de vigência deste PME, política municipal de formação dos profissionais da educação de que tratam os incs.I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores da educação básica municipal possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.

Estratégias:

15.1 definir, com base em plano estratégico, diagnóstico das necessidades de formação de profissionais da educação e da capacidade de atendimento, por parte de instituições públicas e comunitárias de educação superior existentes no município de Manaus;

15.2 criar, no primeiro ano de vigência do PME, cursos de formação continuada em serviço aos profissionais do magistério quanto ao uso técnico operacional e pedagógico das tecnologias digitais de informação e comunicação, bem como sua aplicabilidade no processo educativo;

15.3 priorizar, de acordo com a necessidade do Município, a concessão de bolsas parciais e integrais para cursos de licenciatura, por meio do Programa Bolsa Universidade;

15.4 criar, na Rede Pública Municipal de Educação, programa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica municipal;

15.5 garantir a participação docente nos programas específicos promovidos pelo Estado do Amazonas e pela União para a formação dos profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;

15.6 implementar programas específicos para formação de profissionais da educação para as escolas do campo e de comunidades indígenas e quilombolas e para a educação especial;

15.7 redimensionar a proposta curricular da educação básica da Rede Pública Municipal de Educação, com foco nos saberes regionais em consonância com as diretrizes curriculares nacionais;

15.8 promover diálogos entre as Instituições de Ensino Superior (IES) e o Poder Público Municipal e Estadual para articular estudo e reforma dos conteúdos curriculares das licenciaturas em consonância com a legislação vigente;

15.9 fomentar, de acordo com a necessidade, a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério;

15.10 implantar, no prazo de um ano de vigência desta Lei, política municipal de formação continuada para os profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, construída em regime de colaboração entre os entes federados;

15.11 estimular a participação dos professores no programa de concessão de bolsas de estudos, instituído pela União, para que realizem estudos de imersão e aperfeiçoamento nos países que tenham como idioma as línguas estrangeiras que são lecionadas na Rede Pública de Municipal de Educação;

15.12 criar e implementar políticas e programas de formação continuada para todos os profissionais da educação, acerca das mais diversas áreas afins, para promoção da saúde e dos direitos sociais de jovens e adolescentes.

META 16: Formar, em nível de pós-graduação, cinquenta por cento dos professores da educação básica municipal, até o último ano de vigência deste PME, e garantir a todos os profissionais da educação básica municipal formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações do sistema de ensino municipal.

Estratégias:

16.1 realizar, no primeiro ano de vigência do PME, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação do Estado e do Município;

16.2 consolidar a política municipal de formação de professores da Rede Pública Municipal de Educação em consonância com as diretrizes educacionais, garantindo previsão nas receitas orçamentárias da Semed, priorizando as áreas afins, instituindo o Centro de Formação Municipal de Educação, em parceria com instituições públicas e privadas para a certificação das atividades formativas;

16.3 instituir equipes multidisciplinares, formadas por servidores de carreira, nos distritos educacionais para elaboração e acompanhamento do programa de composição de bens culturais, tecnologias de acessibilidade destinadas à produção de obras e materiais em Libras e em Braille;

16.4 instituir e consolidar portal eletrônico para subsidiar a atuação dos professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente materiais didáticos e pedagógicos suplementares, inclusive aqueles com formato acessível;

16.5 instituir programa de bolsa de estudo para pósgraduação (lato e stricto sensu) de professores e demais profissionais da educação básica da Rede Pública Municipal de Educação;

16.6 criar e fomentar o Plano Municipal do Livro e Leitura para subsidiar o acesso a bens culturais da Amazônia;

16.7 fortalecer a formação dos professores das escolas públicas de educação básica, por meio da implementação das ações do Plano Nacional do Livro e Leitura e da instituição de programa nacional de disponibilização de recursos para acesso a bens culturais pelo magistério público;

16.8 ampliar e consolidar, até o segundo ano de vigência deste PME, o Complexo Municipal de Educação Especial (CMEE), criando novas unidades por zonas para facilitar, por meio de profissionais habilitados, o atendimento de discentes, docentes e comunidade;

16.9 formar, em regime de colaboração com a União e com o Estado do Amazonas, até o último ano de vigência deste PME, no mínimo 23,10% dos professores da rede pública municipal de ensino, assegurando-lhes formação específica em nível de pós-graduação, inclusive por meio do Programa Bolsa Universidade (PBU), condicionada à modificação das Leis específicas do PBU (Lei nº 1.357, de 8 de julho de 2009; Lei nº 1.931, de 19 de novembro de 2014; Lei nº 1.932, de 19 de novembro de 2014), expandindo os objetivos do PBU na oferta de bolsas de pós-graduação e transformando os professores da rede pública municipal em beneficiários na oferta de cursos de pós-graduação.

META 17: Valorizar os profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Educação de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente, até o fim do sexto ano de vigência deste PME.

Estratégias:

17.1 instituir, até o fim do primeiro ano de vigência deste PME, fórum permanente, com representação da Câmara de Vereadores, Secretaria de Finanças, Secretaria de Administração, Secretaria de Educação, Casa Civil, dos movimentos sociais em educação e sindicato dos trabalhadores em educação, para acompanhamento das políticas públicas de valorização dos profissionais do magistério da Rede Pública Municipal de Educação;

17.2 reformular e atualizar, a partir da aprovação do PME, o PCCR dos profissionais do magistério, regulamentando a base do salário preconizado pela Lei que regulamenta o piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, salvaguardando os marcos legais da educação;

17.3 instituir, no primeiro ano de vigência deste PME, a comissão permanente e paritária, com representantes do sindicato dos professores e do Poder Público, para o enquadramento dos profissionais do magistério e demais profissionais da educação no âmbito da Semed;

17.4 implementar, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, os critérios estabelecidos na Lei nº 11.738, de julho de 2008, com implantação imediata da jornada de trabalho em um único estabelecimento escolar;

17.5 equiparar dignamente os salários dos profissionais do magistério ao de outras categorias profissionais de nível superior da Prefeitura de Manaus, inclusive na progressão por titularidade;

17.6 assegurar, no PCCR, durante o primeiro ano de vigência do PME, que os professores de artes desenvolvam as suas atividades em conformidade a Lei nº 11.769/2008;

17.7 garantir em lei específica o auxílio-alimentação e o auxílio-transporte dos profissionais de educação com matriculas de quarenta horas, com equiparação proporcional aos que possuem duas matrículas de vinte horas;

17.8 garantir, no PCCR, o auxílio periculosidade, localidade, insalubridade, educação especial e adicional noturno aos profissionais do magistério e aos demais profissionais da educação, com os profissionais que se enquadrarem aos critérios da Lei.

META 18: Assegurar, no primeiro ano de vigência deste PME, a reformulação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em Lei Federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Estratégias:

18.1 reformular o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério, a partir da vigência deste PME, contemplando a efetivação de noventa por cento dos respectivos profissionais do magistério, por meio de concurso público, e que estejam em exercício nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação;

18.2 criar e implementar comissão permanente de acompanhamento e avaliação diagnóstica dos profissionais do magistério em processo de estágio probatório, oferecendo-lhes, durante esse período, curso de aprofundamento de estudos na área de atuação do professor, com destaque para os conteúdos trabalhados e as metodologias de ensino de cada disciplina, com vistas à efetivação e à progressão na carreira;

18.3 promover concurso público, considerando as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, para provimento de cargos efetivos nessas escolas;

18.4 assegurar, no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação, licenças remuneradas e incentivos para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu;

18.5 considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

18.6 criar comissão permanente de profissionais da educação no sistema municipal de educação para subsidiar os órgãos competentes na elaboração, reestruturação e implementação dos planos de carreira e dissídio.

META 19: Assegurar condições, no prazo de um ano, para a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas municipais, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.

Estratégias:

19.1 assegurar, no âmbito da rede pública municipal de educação, no primeiro ano de vigência deste PME, a criação de lei municipal específica que regulamente a gestão democrática da educação pública municipal em consonância com o inciso VI, art. 206, da Constituição Federal de 1988, inciso I e II, art. 14, da Lei nº 9.394/96, e art. 9º, da Lei nº 13.005/2014, e que considere, conjuntamente, para a nomeação dos diretores de escola, critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar;

19.2 assegurar, no âmbito da rede municipal de ensino de Manaus, no primeiro ano de vigência deste PME, a criação dos cargos de diretor e vice-diretor escolar no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração;

19.3 garantir aos Conselhos de Controle das Políticas Públicas (Conselho Municipal de Educação, Conselho do Fundeb; Conselho de Alimentação Escolar e outros) autonomia financeira e administrativa, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.4 constituir e fortalecer, na rede Pública Municipal de Educação, grêmios estudantis e associações de pais, assegurando-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação com os conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.5 fortalecer os conselhos escolares como instrumentos de participação e fiscalização a gestão escolar e educacional, inclusive por meio de programas de formação de conselheiros, assegurando-lhes condições de funcionamento autônomo;

19.6 assegurar a participação e priorizar a consulta a profissionais da educação, alunos e seus familiares na formulação dos projetos político-pedagógicos, currículos escolares, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais na avaliação de docentes e gestores escolares;

19.7 garantir, na lei específica da gestão democrática, nos termos da estratégia 19.1, a efetivação dos processos de autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira nas unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação;

19.8 garantir, no regime próprio de Previdência Social de Manaus, ao profissional do magistério que tenha desempenhado função especial do magistério ou função gratificada, no âmbito da Semed, e que conte, no mínimo, com vinte e cinco anos de efetivo exercício de tempo de contribuição, a incorporação definitiva a sua remuneração, de acordo com os seguintes critérios: a) cinquenta por cento do valor pago pela FEM, função gratificada ou cargo em comissão, quando exercido num período mínimo de seis anos, de maneira contínua ou intercalada; b) setenta e cinco por cento do valor pago pela FEM, função gratificada ou cargo em comissão, quando exercido num período mínimo de nove anos, de maneira contínua ou intercalada; c) cem por cento do valor pago pela FEM, função gratificada ou cargo em comissão, quando exercido num período mínimo de doze anos, de maneira contínua ou intercalada.

META 20: Garantir recursos destinados à educação pública municipal de, no mínimo vinte e cinco por cento e que alcance trinta por cento, até o fim do decênio, resultantes das receitas orçamentárias, para manutenção e desenvolvimento do ensino que assegure o atendimento, a necessidade de expansão, com padrão de qualidade e equidade e na valorização dos profissionais da educação.

Estratégias:

20.1 implementar, até o quarto ano de vigência deste PME, o Custo Aluno Qualidade (CAQ) na cidade de Manaus como parâmetro para o financiamento da educação nas etapas e modalidades oferecidas pela Rede Pública Municipal de Educação, a partir do cálculo e do acompanhamento regular dos indicadores de gastos e investimentos educacionais em qualificação e remuneração do pessoal docente e dos demais profissionais da educação pública, em aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino e em aquisição de material didático-escolar, alimentação, transporte escolar, bem como com a redução do número de estudantes por turma, assegurando o acompanhamento do ajuste anual do CAQ pelo CME, pelo Conselho do Fundeb, FME e Comissão de Educação da Câmara Municipal de Manaus;

20.2 aperfeiçoar e ampliar os mecanismos de acompanhamento da arrecadação da contribuição social do salário educação;

20.3 priorizar os repasses da exploração de petróleo e gás natural e outros recursos minerais, com a finalidade de investimento na manutenção e desenvolvimento do ensino e na valorização do profissional da educação;

20.4 garantir aos conselhos de controle das politicas públicas (Conselho Municipal de Educação, Conselho do Fundeb, Conselho de Alimentação Escolar) a aplicação de 0,045% das receitas orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação para plena execução de suas funções e atribuições legais;

20.5 vincular à manutenção e ao desenvolvimento do ensino a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural e outros recursos, com a finalidade de cumprimento da meta prevista no inciso VI do caput do art. 214 da Constituição Federal;

20.6 definir critérios para distribuição dos recursos adicionais dirigidos à educação ao longo do decênio, que considerem a equalização das oportunidades educacionais, a vulnerabilidade socioeconômica e o compromisso técnico e de gestão do sistema de ensino, a serem pactuados na instância prevista no § 5º do art. 7º do PNE;

20.7 assegurar dotação orçamentária anual da Secretaria Municipal de Educação para que sejam construídas, no mínimo, oito por cento do total de escolas de tempo integral na rede municipal de ensino;

20.8 assegurar um valor mensal por escola, conforme o número de sala de aula, percentual mínimo de 0,0002% e no máximo de 0,0008% das receitas orçamentárias da Semed, específicas para manutenção, adaptações, organização e reparos em cada unidade de ensino municipal;

20.9 assegurar, a equiparação do salário dos profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino de Manaus à média salarial dos demais servidores de nível superior em cargo de provimento efetivo da Prefeitura de Manaus, com a respectiva dotação nas receitas orçamentárias da Semed, prevista no PPA e na LOA, para efetiva consecução da Meta 17 deste PME;

20.10 reestruturar a Lei do "Prêmio Escola que Faz" para que a premiação do desempenho das unidades de ensino da Rede Pública Municipal de Educação leve em consideração as metas projetadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, (Inep) relativas ao Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) tendo como base o crescimento progressivo em suas escalas de proficiências de cada unidade de ensino, assegurando o pagamento do décimo quarto salário às unidades de ensino quando alcançarem a meta estabelecida e o décimo quinto salário às que superarem a Meta a partir do Ideb 2015.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 06/07/2015

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

AM

Município:

Manaus