Lei nº 18.420, de 20/11/2017

Número:

18.420

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Política Sobre o Álcool e Outras Drogas (COMPAD), associa-o administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Política Sobre Drogas e Direitos Humanos ou a outra que venha a lhe substituir, revoga a Lei nº 17.392, de 13 de dezembro de 2007, e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

20171120

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 18.420/2017

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA SOBRE O ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS (COMPAD), ASSOCIA-O ADMINISTRATIVAMENTE À SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, JUVENTUDE, POLÍTICA SOBRE DROGAS E DIREITOS HUMANOS OU A OUTRA QUE VENHA A LHE SUBSTITUIR, REVOGA A LEI Nº 17.392, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Conselho Municipal de Política Sobre o Álcool e Outras Drogas (COMPAD) passa a ser associado administrativamente à Secretaria de Desenvolvimento Social, Juventude, Política sobre Drogas e Direitos Humanos ou a outra que venha a lhe substituir.

Art. 2º O Conselho Municipal de Política Sobre Álcool e outras Drogas integra o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, conforme o disposto na Lei Federal Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD, de acordo com o que enuncia o Decreto Estadual Nº 39.667, de 1º de agosto de 2013.

Art. 3º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Sobre o Álcool e Outras Drogas será aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado em Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, no Diário Oficial.

Art. 4º São objetivos do Conselho Municipal de Política Sobre Álcool e Outras Drogas:

I - (VETADO)

II - fiscalizar, acompanhar e estimular programas:

a) de prevenção ao uso indevido de substâncias lícitas e ilícitas, priorizando realizá-los a partir de fundamentações, discussões e metodologias contemporâneas e modernas que potencializem e promovam ações, projetos, programas e atividades integradas e transversais; b) de atendimento, acompanhamento e tratamento de pessoas que fazem uso, uso nocivo e/ou são dependentes de drogas, e de seus familiares, pautados nos princípios dos direitos humanos; c) de inserção e reinserção social de pessoas que fazem uso, uso nocivo e/ou são dependentes de drogas, e de seus familiares, propondo o desenvolvimento de políticas públicas de emprego e geração de renda condizentes com a realidade educacional e laboral deste público; d) que estimulem o protagonismo político e participativo dos usuários e ex-usuários de substâncias psicoativas, fomentando a efetivação do controle social; e) de otimização e capacitação de recursos humanos baseados em diretrizes para educação permanente e continuada dos recursos humanos envolvidos nas ações destinadas à prevenção, atenção, acolhimento, atendimento, acompanhamento, tratamento, inserção e reinserção social das pessoas que fazem uso, uso nocivo e/ou são dependentes de drogas e seus familiares; f) de redução de danos e riscos para pessoas que fazem uso, uso nocivo e/ou são dependentes de drogas, e de seus familiares; g) de orientação e de fiscalização, dentro de cada competência, aos estabelecimentos que vendem substâncias lícitas, pautados nas legislações vigentes; h) de ação preventiva e de fiscalização, dentro de cada competência, à disseminação do tráfico ilícito de drogas e substâncias que causem dependência; e i) de ações de segurança pública, dentro de cada competência, que considere a plenitude da cidadania e a distinção entre pessoas que fazem uso e/ou são dependentes, das pessoas associadas ao tráfico, conforme legislação nacional e estadual sobre drogas, inclusive garantindo os direitos civis e penais àquelas pessoas envolvidas.

III - estimular estudos e pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao consumo, produção não autorizada e tráfico de drogas e substâncias que causem dependência;

IV - propor o desenvolvimento de sistema de monitoramento para acompanhamento baseado em diagnósticos e indicadores das realidades vivenciadas pelas pessoas que fazem uso, abuso e/ou são dependentes de drogas, e de seus familiares;

V - estimular o desenvolvimento de ações de base territoriais e/ou comunitárias que contribuam para a disseminação da prevenção, atendimento, acolhimento, inserção e reinserção social das pessoas que fazem uso, uso abusivo e/ou são dependentes de drogas, e de seus familiares, assegurando a convivência familiar, social e comunitária, bem como contribuindo para dissolução do preconceito, discriminação, vulnerabilidades e riscos sociais àquelas que estão expostas;

VI - propor medidas para alcançar seus objetivos legais ao Chefe do Executivo, à Câmara Municipal do Recife e às demais autoridades competentes; e

VII - mobilizar, fiscalizar, monitorar e orientar as redes socioassistenciais, de atenção psicossocial, rede complementar e afins, visando fortalecer o funcionamento dessas instituições de acordo com as legislações vigentes.

Art. 5º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Álcool e Outras Drogas tem representação entre governo e sociedade civil, e será composto por 22 (vinte e dois) membros, guardada a paridade entre representantes das entidades governamentais e não governamentais, assim designados:

I - membros do Poder Executivo e Legislativo do Município do Recife:

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria responsável pela Política de Drogas; b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria responsável pela Política de Assistência Social; c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria responsável pela Política de Saúde; d) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria responsável pela Política de Direitos Humanos; e) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria responsável pela Política de Educação; f) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria responsável pela Política da Mulher; g) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, em rodízio, indicados pelas Secretarias responsáveis pelas Políticas de Juventude e de Esporte e Lazer; h) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria responsável pela Política de Trabalho, Geração de Renda e Qualificação Profissional; i) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Segurança Urbana; j) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Secretaria de Governo e Participação Social; e k) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pela Câmara de Vereadores do Recife.

II - membros não governamentais, representantes das seguintes entidades, instituições ou movimentos sociais:

a) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados por organizações não governamentais que trabalhem com acolhimento de usuários de álcool e outras drogas; b) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados por organizações não governamentais que trabalhem com tratamento de usuários de álcool e outras drogas; c) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados por movimentos sociais e/ou organização não governamental que trabalha com segmento de juventude e outro a questão de gênero; d) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados por organização não governamental que trabalha com a prevenção ao uso de álcool e outras drogas; e) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados por organização de usuários e ex-usuários de álcool e outras drogas; f) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, em rodízio, indicados por movimentos sociais e/ou organização não governamental que trabalhe com pessoas que fazem uso de drogas e outra com população em situação de rua; g) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, em rodízio, indicados por movimentos sociais e/ou organização não governamental que trabalhe com inserção e/ou reinserção de pessoas que fazem uso, uso abusivo e/ou são dependentes de drogas, e de seus familiares; h) 02 (dois) membros titulares e respectivos suplentes indicados pelos Conselhos Regional de Classe das profissões atuantes na área de Políticas sobre Drogas; e i) 01 (um) membro titular e respectivo suplente, em rodízio, dos trabalhadores das redes SUS, SUAS e Complementar.

§ 1º Os representantes das instituições e organizações do Terceiro Setor e/ou associados serão escolhidos, dentre as organizações que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência, por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - ata de fundação ou comprovante de existência do movimento através de instrumento público de comunicação e informação de circulação municipal, estadual ou nacional de, no mínimo, dois anos;

II - relatório de atividades e de reuniões do movimento, com as respectivas listas de presença; e

III - documentos de autoridade pública que atestem a existência do movimento ou sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle social.

§ 2º Os representantes governamentais poderão ser substituídos pela autoridade que os indicou, a qualquer momento, sendo, neste caso, o Conselho comunicado oficialmente.

§ 3º A escolha dos membros titulares e suplentes não governamentais da sociedade civil e usuários(as) para compor o Conselho Municipal de Políticas Públicas sobre o Álcool e outras Drogas - COMPAD será realizada através de eleição regulada por Regimento Eleitoral aprovado por maioria absoluta dos seus conselheiros.

§ 4º A escolha dos representantes do conselho de que trata o § 1º desta Lei deverá ser feita por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Município e/ou em jornal de ampla circulação, com pelo menos 30 dias de antecedência, podendo ter o acompanhamento do Ministério Público estadual.

Art. 6º O Conselho Municipal de Políticas Sobre Álcool e Outras Drogas será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, nos termos do regimento interno.

Art. 7º Os Componentes do Conselho de que trata esta Lei não perceberão qualquer espécie remuneratória pela participação no referido órgão colegiado.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Álcool e outras Drogas será de 02 (dois) anos, permitida a recondução para um mandato subsequente, por uma única vez.

§ 1º É permitida a recondução, quando do término do segundo mandato, para o membro não governamental que escolher representar área distinta da sua última representação no colegiado.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica ao membro da instituição cuja atuação guarde pertinência com a ocupação que o mesmo pretende no colegiado.

Art. 9º É de responsabilidade do Conselho Municipal de Políticas Públicas Sobre Álcool e outras Drogas o processo de preparação, coordenação e realização da Conferência Municipal de Políticas Públicas Sobre Álcool e outras Drogas.

Parágrafo único. A periodicidade para realização de cada conferência não deverá ser superior a 2 (dois) anos.

Art. 10 (VETADO)

Art. 11 (VETADO)

Art. 12 (VETADO)

Art. 13 Revoga-se a Lei Municipal nº 17.392, de 13 de dezembro de 2007.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação oficial.

Recife, 20 de novembro de 2017.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO Prefeito do Recife

Substitutivo ao Projeto de Lei nº 50/2015 de autoria do Poder Executivo

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 21/11/2017

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

PE

Município:

Recife