Lei nº 16.410, de 28/08/2018
Número:
16.410
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação a ementa, determinar a comunicação aos pais e responsáveis legais e estabelecer penalidades.
Objetivo:
Data:
20180828
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 16.410, DE 28 DE AGOSTO DE 2018.
Altera a Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicar aos órgãos de proteção da criança e do adolescente os casos de uso e abuso de álcool e outras drogas e dá outras providências, para dar nova redação a ementa, determinar a comunicação aos pais e responsáveis legais e estabelecer penalidades.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.408, de 1º de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade das unidades de saúde do Estado de Pernambuco de comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais os atendimentos de crianças e adolescentes decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes.” (NR)
“Art. 1º As clínicas, as unidades hospitalares, os ambulatórios e os centros de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar e aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente, decorrentes do uso de álcool ou entorpecentes. (NR) .........................................................................................................................”
“Art. 1º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.” (AC)
“Art. 1º-B. Os responsáveis pelas unidades privadas de saúde que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; ou (AC)
II - multa, a partir da segunda autuação, que será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, porte econômico das instituições e o número de reincidências, assegurada a ampla defesa. (AC)
§ 1º O valor da multa poderá ser atenuado mediante o comprometimento da unidade de saúde em adotar medidas adequadas e eficientes para corrigir as deficiências que tenham levado a não comunicação de que trata esta Lei. (AC)
§ 2º Os valores de que trata o inciso II serão atualizados, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28de agosto do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 196º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA PRISCILA KRAUSE - DEM.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.
Tipo:
Lei, Lei Ordinária
Categoria:
UF:
PE