Lei Nº 13.468, de 15/06/2010
Número:
13.468
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20100615
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 13.468, DE 15 DE JUNHO DE 2010. (publicada no DOE nº 112, de 16 de junho de 2010) Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.º - Fica instituído o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência – PROERD, baseado no modelo internacional “Drug Abuse Resistance Education” – D.A.R.E., a ser desenvolvido nas redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Sul e entidades interessadas, bem como em forma de orientação para pais, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a Brigada Militar e demais entes envolvidos com o Programa. Parágrafo único - A metodologia utilizada para o desenvolvimento do PROERD poderá ser dirigida às séries do Ensino Fundamental e às séries do Ensino Médio, com planejamento adequado às idades, a ser regulamentado pela Brigada Militar.
Art. 2.º - O PROERD será organizado e gerenciado exclusivamente pela polícia militar do Estado do Rio Grande do Sul – Brigada Militar, constituindo-se em tema transversal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros curriculares nacionais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação − Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Parágrafo único - As escolas e entidades interessadas em participar do PROERD comporão um cadastro organizado pela Brigada Militar.
Art. 3.º - O PROERD terá como ação preponderante a prevenção, através de metodologia de ensino baseadas nas seguintes diretrizes: I - desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania; II - desenvolvimento de atividades e administração de aulas que demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência entre estudantes das redes pública e privada de ensino do Rio Grande do Sul; III - desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso de drogas lícitas e ilícitas, destinado a alertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental do usuário; IV - desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes da dependência química e a criminalidade relacionada, direta ou indiretamente, ao uso de drogas; V - orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das soluções e medidas eficazes quanto à resistência às drogas lícitas e ilícitas; e VI - desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, através da formação de equipes de palestras, que atenderá à política da Secretaria de Segurança Pública. Parágrafo único - As atividades inseridas nos incisos deste artigo poderão ser direcionadas à capacitação dos pais dos alunos da rede de ensino público e privado, com a aplicação de metodologia específica para adultos.
Art. 4.º - A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, fica autorizada a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, entre outros meios de parceria, que terão como objetivo primordial a destinação de recursos e de custeio e investimento para divulgação, operacionalização das ações e aquisição de material didático.
Art. 5.º - A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, poderá receber recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, o que será objeto de regulamentação pela Corporação. Parágrafo único - Os recursos tratados no art. 4.º desta Lei poderão ser direcionados ao PROERD na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de orçamento previsto para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 6.º - O quadro de efetivos da Brigada Militar que comporá e desenvolverá o PROERD será constituído de servidores militares estaduais, ativos e inativos, integrantes da Corporação. Parágrafo único - A participação do efetivo no PROERD é matéria a ser regulamentada pela Brigada Militar, atendendo-se à finalidade de garantir a execução das ações estabelecidas no art. 3.º desta Lei.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2010. FIM DO DOCUMENTO
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RS