Lei Nº 13.029, de 29/06/2000 (D.O 30/06/2000)

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a proibição de utilização de estampas que induzam ao uso de drogas.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 13.029, DE 29.06.00 (DO 30.06.00)

Dispõe sobre a Proibição de Utilização de Estampas que Induzam ao Uso de Drogas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica proibida a reprodução, por fabricantes de vestuários masculino e feminino, no Estado do Ceará, de figuras ou estampas alusivas às drogas ou que induzam a sua utilização em peças, bem como materiais de promoção ou propaganda, tais como chaveiros, bonés e adesivos.

Art. 2º. A utilização das referidas estampas só será permitida em campanha anti-drogas, com prévia autorização dos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.

Art. 3º. A não observância às disposições desta Lei sujeitará o infrator à multa de 100 (cem) UFIR’s. § 1º. A pena de multa a que se refere o caput deste artigo será aplicada em dobro, nos casos de reincidência. § 2º. Os valores recolhidos das multas serão utilizados em programas de tratamento e recuperação de viciados em substâncias entorpecentes vinculados aos órgãos responsáveis pelo controle e repressão ao uso de substâncias tóxicas e entorpecentes.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de junho de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Gony Arruda

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

CE

Município: