Lei Nº 12.809, de 25/04/2013
Número:
12.809
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Introduz modificações ao Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e ao Conselho Estadual de Entorpecentes, instituídos nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986.
Objetivo:
Data:
20130425
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 12.809 DE 25 DE ABRIL DE 2013
Introduz modificações ao Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes e ao Conselho Estadual de Entorpecentes, instituídos nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, instituído nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986, passa a denominar-se Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, tendo como finalidade articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção, fiscalização e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou química.
Art. 2º - Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas: I - a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, órgão central do Sistema; II - os órgãos e entidades de fiscalização sanitária e assistência sanitária e hospitalar da Secretaria da Saúde - SESAB; III - os órgãos de repressão ao tráfico de drogas da Secretaria da Segurança Pública - SSP; IV - o Conselho Estadual de Educação; V - a Fundação de Assistência à Criança e ao Adolescente - FUNDAC; VI - a Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP, por intermédio da Superintendência de Ressocialização Sustentável; VII - as unidades responsáveis pelo desenvolvimento social da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza - SEDES. Parágrafo único - As competências, subordinação e vinculação dos órgãos e entidades que compõem o Sistema serão estabelecidas na regulamentação desta Lei.
Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, instituído nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986, que passa a denominar-se Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, tendo por finalidade propor a Política Estadual sobre Drogas, bem como acompanhar e avaliar as ações governamentais voltadas à redução da demanda de drogas no âmbito do Estado da Bahia, compete: Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015. Redação original: "Art. 3º - Ao Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN, instituído nos termos da Lei nº 4.684, de 28 de novembro de 1986, que passa a denominar-se Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, órgão de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, tendo por finalidade propor a Política Estadual sobre Drogas, bem como acompanhar e avaliar as ações governamentais voltadas à redução da demanda de drogas no âmbito do Estado da Bahia, compete: " I -propor as diretrizes da Política Estadual sobre Drogas, em consonância com as diretrizes da Política Nacional sobre Drogas; II - acompanhar e avaliar a execução da Política Estadual sobre Drogas, em articulação, quando necessário, com os Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas; III - acompanhar e monitorar a aplicação dos recursos públicos destinados às políticas públicas relacionadas a drogas; IV - priorizar a execução das suas atividades, em conformidade com os critérios técnicos, econômicos e administrativos fixados pela Política Nacional sobre Drogas, e adequadas às peculiaridades regionais; V - desenvolver e estimular, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a prática de ações otimizadas na prevenção, tratamento, redução de riscos e danos, fiscalização, repressão e reinserção social; VI - fomentar estudos e pesquisas, visando subsidiar as políticas públicas referentes a substâncias psicoativas; VII - promover, estimular e acompanhar a execução de programas, projetos e ações dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, referentes às substâncias psicoativas; VIII - subsidiar os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais no estabelecimento das dotações orçamentárias necessárias à execução das políticas públicas referentes às substâncias psicoativas; IX - identificar, cadastrar e certificar, através da realização de inspeção e emissão de pareceres, os órgãos e entidades que, no âmbito estadual e municipal, atuem na execução de ações pertinentes às substâncias psicoativas; X - opinar sobre a capacidade técnica de funcionamento e de financiamento público dos órgãos e entidades que, no âmbito estadual e municipal, atuem na execução de ações pertinentes às substâncias psicoativas, em conformidade com a demanda de certificação pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal; XI - promover e estimular programas de formação e capacitação destinados aos profissionais que atuem na área de substâncias psicoativas; XII - propor critérios e incentivos necessários à celebração de convênios, contratos, acordos e termos de cooperação técnica com entidades públicas, privadas, filantrópicas e do terceiro setor, nacionais e internacionais, que atuem no segmento de substâncias psicoativas; XIII - elaborar e encaminhar, quando oportuno, ao Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, propostas fundamentadas de alteração dos dispositivos legais relacionados às substâncias psicoativas; XIV - estimular, apoiar e acompanhar a implementação e funcionamento dos Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas. Parágrafo único - Para fins desta Lei, consideram-se políticas, programas e ações relacionadas a drogas, aquelas direcionadas à prevenção, redução de riscos e danos, fiscalização, tratamento, recuperação, reinserção social e à repressão ao tráfico de drogas.
Art. 4º - O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD tem a seguinte composição: I - o Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, que o presidirá; Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015. Redação original: "I - o Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, que o presidirá;" II - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde; III - 01 (um) representante da Secretaria da Educação; IV - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015. Redação original: "IV - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;" V - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; VI - 01 (um) representante da Polícia Federal; VII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; VIII - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional da Bahia - OAB/BA; IX - 03 (três) representantes de Universidades Públicas ou Privadas; X - 03 (três) representantes de organizações da sociedade civil. § 1º - O mandato dos Conselheiros do CEPAD será de 02 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º - Cada membro titular do CEPAD terá o seu respectivo suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º - Os membros titulares e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado. § 4º - Os membros referidos nos incisos II a VIII deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos. § 5º - Os membros referidos no inciso X deste artigo serão indicados por entidade civil de comprovada atuação na área de enfrentamento à dependência de substâncias psicoativas. § 6º - Os representantes mencionados no inciso IX deste artigo serão escolhidos dentre aqueles profissionais que, no âmbito da respectiva Universidade, tenham atuação na área de prevenção, terapia, estudo e pesquisa do uso de substâncias psicoativas. § 7º - Os representantes mencionados nos incisos IX e X deste artigo e seus suplentes serão escolhidos na Assembleia Geral de cada segmento, especialmente convocada pela Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, para este fim. Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015. Redação original: "§ 7º - Os representantes mencionados nos incisos IX e X deste artigo e seus suplentes serão escolhidos na Assembleia Geral de cada segmento, especialmente convocada pela Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, para este fim." § 8º - O Vice-Presidente será eleito dentre os membros titulares representantes da sociedade civil, para mandato de 02 (dois) anos, coincidente com o do colegiado, por maioria absoluta, podendo ser reconduzido para um mandato consecutivo.
Art. 5º - Cabe à Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social - SJDHDS, através da Superintendência de Políticas sobre Drogas e Acolhimento a Grupos Vulneráveis, dar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CEPAD. Redação de acordo com o Decreto nº 16.087, de 21 de maio de 2015.
Redação original: "Art. 5º - Cabe à Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos - SJCDH, através da Superintendência de Prevenção e Acolhimento aos Usuários de Drogas e Apoio Familiar - SUPRAD, dar o apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do CEPAD."
Art. 6º - O Regimento do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CEPAD, por ele aprovado, fixará suas competências, organização e normas de funcionamento. Parágrafo único - O Regimento e suas alterações serão aprovados por 2/3 (dois terços) dos membros do CEPAD, em sessão plenária e, posteriormente, homologado através de Decreto do Governador do Estado.
Art. 7º - A participação no Conselho não será remunerada e será considerada serviço público relevante, para todos os efeitos legais.
Art. 8º - O Poder Executivo Estadual regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de abril de 2013.
JAQUES WAGNER Governador Rui Costa Secretário da Casa Civil Jorge José Santos Pereira Solla Secretário da Saúde Moema Isabel Passos Gramacho Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza Almiro Sena Soares Filho Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos Osvaldo Barreto Filho Secretário da Educação Maurício Teles Barbosa Secretário da Segurança Pública Nestor Duarte Guimarães Neto Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
BA
Município:
BA - Bahia