Lei nº 12.171, de 31/05/1996
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Proíbe a venda de cigarro e bebida alcoólica nas escolas públicas de 1º e 2º graus da Rede Estadual de Ensino e nas conveniadas.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
Lei nº 12.171, de 31/05/1996
Proíbe a venda de cigarro e bebida alcoólica nas escolas públicas de 1º e 2º graus da rede estadual de ensino e nas conveniadas.
(Vide Lei nº 15.072, de 5/4/2004.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida, nas escolas de ensino fundamental e médio da rede estadual de ensino e nas conveniadas, a venda de cigarro, de bebida alcoólica e de produto cuja embalagem contenha ilustração, fotografia, legenda ou anúncio de:
I - bebida alcoólica;
II - tabaco;
III - jogo de azar;
IV - produto impróprio para crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Inclui-se no disposto neste artigo a proibição da venda durante festa realizada nas dependências das escolas, qualquer que seja o promotor do evento.
(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.427, de 3/1/2005.)
(Vide art. 3º-B da Lei nº 12.903, de 23/6/1998.)
(Vide Lei nº 13.463, de 12/1/2000.)
(Vide art. 2º da Lei nº 18.552, de 4/12/2009.)
(Vide Lei nº 19.981, de 28/12/2011.)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 1996.
EDUARDO AZEREDO
Amilcar Vianna Martins Filho
Ana Luíza Machado Pinheiro
Arésio A. de Almeida Dâmaso e Silva
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Data da última atualização: 12/1/2012.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MG


