Lei nº 11.325, de 28/12/2004

Número:

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de ensino localizados no município, afixarem em local visível, com destaque, cartazes explicando sobre os malefícios causados pelo fumo, bebidas alcoólicas e drogas.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 11.325 de 28 de dezembro de 2004.

"ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO, AFIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, COM DESTAQUE, CARTAZES EXPLICANDO SOBRE OS MALEFÍCIOS CAUSADOS PELO FUMO, BEBIDAS ALCOÓLICAS E DROGAS."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino localizados no Município ficam obrigados a afixar nas salas de aula e nas áreas de lazer, em local visível e em destaque, cartazes explicando sobre os malefícios causados pelo fumo, bebidas alcoólicas e drogas, com a seguinte expressão: O FUMO E A BEBIDA ALCOÓLICA SÃO TERRIVELMENTE PREJUDICIAIS À SAÚDE; A DROGA MATA.

Art. 2º Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de dezembro de 2004.

Cassio Taniguchi PREFEITO MUNICIPAL

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 11/03/2010

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

PR

Município:

Curitiba