Lei Nº 11.063, de 28/12/1998

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas e estabelece outras providências.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI nº 11.063, de 28 de dezembro de 1998

Autoriza a Secretaria de Estado da Saúde a distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a adquirir e distribuir seringas e agulhas descartáveis aos usuários de drogas endovenosas, com o objetivo de prevenir, controlar e reduzir a transmissão do vírus da AIDS em Santa Catarina, mediante atividades de Redução de Danos. § 1º As atividades de Redução de Danos, previstas no “caput” deste artigo, incluindo a troca de agulhas e seringas descartáveis, dirigidas aos usuários de drogas injetáveis, deverão contemplar as seguintes ações: I - orientar e aconselhar sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas; II - orientar e aconselhar sobre procedimentos destinados a minimizar os riscos inerentes ao uso de drogas, incluindo os métodos de desinfecção de agulhas e seringas; III - orientar sobre a prevenção da transmissão sexual da infecção pelo vírus da AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis; IV - distribuir preservativos; V - oferecer encaminhamento dos usuários de drogas injetáveis aos serviços de tratamento de dependência química e atenção integral à saúde, bem como a outros serviços públicos que estimulem o exercício da cidadania. § 2º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá anonimato aos usuários que procurarem o serviço.

Art. 2º É facultado à Secretaria de Estado da Saúde celebrar convênios com municípios, universidades e organizações não-governamentais, visando ao acompanhamento, execução e avaliação desta Lei.

Art. 3º O Poder Executivo desenvolverá campanhas públicas maciças de prevenção ao uso de drogas e à AIDS no Estado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de dezembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

SC

Município: