Lei nº 10.839, de 28/08/2015
Número:
10.839
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Dispõe sobre a criação do "Núcleo Social de Apoio e Prevenção ao Crack e Outras Drogas - Mães contra o Crack".
Objetivo:
Data:
20150828
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 10.839, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Dispõe sobre a criação do "Núcleo Social de Apoio e Prevenção ao Crack e Outras Drogas - Mães contra o Crack".
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 45/15, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a criação do Núcleo Social de Apoio e Prevenção ao Crack e Outras Drogas - Mães contra o Crack, que funcionará junto às regionais do Município, com o intuito de segmentar o atendimento e abranger o máximo de pessoas dentro da comunidade atendida pela regional.
Art. 2º O programa Núcleo Social de Apoio e Prevenção ao Crack e Outras Drogas - Mães contra o Crack será realizado com ação integrada com a Secretaria de Saúde do Município, Guarda Municipal, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Polícia Civil, Ministério Público, Direitos Humanos e Cidadania, sociedade civil organizada, entre outros.
Art. 3º Os objetivos do Núcleo Social de Apoio e Prevenção ao Crack e Outras Drogas - Mães contra o Crack são:
I - promover a prevenção das drogas nas famílias do Município;
II - orientar familiares sobre como agir nas situações adversas dos dependentes;
III - criar campanhas e mecanismos de apoio aos familiares;
IV - Plano de Ações Integradas de Enfrentamento ao Uso do Crack e Outras Drogas.
Art. 4º O programa poderá ser realizado mediante parcerias estabelecidas entre as diversas unidades que realizam atendimento à população do Município.
Art. 5º O programa desenvolverá atividades em conjunto com os demais programas sociais mantidos pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a fim de potencializar a aplicação dos recursos.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 28 de agosto de 2015
Wellington Magalhães Presidente
(Originária do Projeto de Lei nº 975/14, de autoria do Vereador Professor Wendel)
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 30/01/2017
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MG
Município:
Belo Horizonte