Lei nº 10.510, de 15/07/2005
Número:
10.510
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Cria o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD do Município de João Pessoa/PB e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20050715
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 10.510, DE 15 DE JULHO DE 2005
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Anti-drogas - COMAD de João Pessoa com a finalidade de formular a política municipal Anti-drogas, em obediência às diretrizes da Secretaria Nacional Anti-drogas - SENAD, bem como auxiliar e cooperar com as atividades de prevenção, recuperação e repressão ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência química.
Art. 2º O Conselho Municipal Anti-drogas - COMAD de João Pessoa é um órgão de deliberação coletiva, constituído por 16 membros, sendo 08 conselheiros oriundos da sociedade civil e 08 oriundos de órgãos governamentais, que serão indicados pelas suas respectivas instituições e/ou organizações abaixo relacionadas:
I - Entidades Governamentais:
a) Secretaria de Educação; b) Secretaria de Saúde; c) Secretaria de Ação Social; d) Polícia Militar; e) Polícia Federal; f) Universidade Federal da Paraíba; g) Câmara Municipal de João Pessoa; e h) Ministério Público.
II - Entidades não governamentais:
a) Conselho Regional de Psicologia; b) Arquidiocese da Paraíba; c) Ordem dos Advogados da Paraíba - OAB/PB; d) Amor Exigente; e) Associação dos Pastores Evangélicos; f) Clube dos Diretores Lojistas de João Pessoa; g) Maçonaria; e h) Grupo Esperança Viva.
Art. 3º Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, o poder executivo, através de decreto, e no prazo de noventa dias, estruturará o Conselho Municipal Anti-drogas - COMAD, definindo-lhe a organização, as atribuições e o funcionamento, observadas as seguintes diretrizes:
I - Competirá ao Conselho Municipal Anti-drogas - COMAD a formulação, proposição e propulsão da política municipal de prevenção, tratamento e recuperação do usuário de drogas.
II - O Conselho Municipal de Entorpecentes diretamente vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal, terá ampla representação institucional e comunitária, podendo subdividir-se em Comissões, Câmaras ou Turmas, temporárias ou permanentes, com competências plenas em certas matérias, segundo estabelecerão seu Regimento Interno e seu Regulamento, o primeiro baixado pelo próprio Conselho e aprovado pelo Prefeito, e o segundo pelo Executivo Municipal.
Art. 4º O Conselho Municipal Anti-drogas - COMAD terá seus membros nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de dois anos, prorrogável por igual período.
§ 1º O presidente do Conselho será escolhido em eleição entre seus pares, o que ocorrerá por ocasião da primeira reunião, que será convocada pelo Prefeito;
§ 2º Os órgãos que integrarão o Conselho Municipal Anti-drogas - COMAD indicarão seus representantes e os respectivos suplentes.
§ 3º Consideram-se de relevante interesse público os serviços prestados ao Conselho Municipal Anti-drogas - COMAD.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo Único - VETADO.
Art. 6º Cabe ao Conselho Municipal Anti-drogas - COMAD, nos limites da sua competência, de acordo com os objetivos definidos no art. 1º desta Lei:
I - Estabelecer prioridades e diretrizes para a política educativa referente às drogas, através de critérios técnicos, financeiros e administrativos que se coadunem às peculiaridades e necessidades locais;
II - Manter fluxos contínuos e permanentes de informação com outros órgãos do Sistema Federal e Estadual Anti-drogas, a fim de facilitar os processos de planejamento e execução de uma política nacional de prevenção às drogas, recuperação e reinserção social dos usuários e dependentes químicos;
III - Cadastrar, apoiar, orientar e auxiliar as entidades que, no âmbito do Município, desempenham atividades relacionadas à matéria;
IV - Postular, junto aos órgãos competentes, todo e qualquer instrumento em prol da eficácia dos planos e objetivos a serem alcançados pela política municipal educativa anti-drogas;
V - Desenvolver outras atividades compatíveis com as finalidades do Conselho;
VI - Promover campanhas educativas de prevenção bem como a realização de pesquisas e estudos com o objetivo de subsidiar as políticas públicas no âmbito municipal;
VII - Promover, periodicamente, cursos de formação e aperfeiçoamento de seus membros e de outros integrantes da comunidade, sob a orientação de especialistas no assunto.
Art. 7º O Conselho Municipal Anti-drogas deverá se reunir ordinariamente uma vez por mês, extraordinariamente sempre que necessário e convocar, uma vez por ano, todos os cadastrados e segmentos afins para a Conferência Municipal.
Art. 8º O apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado pelo Gabinete do Prefeito.
Art. 9º O poder Executivo Municipal alocará espaço adequado para o funcionamento do Conselho Municipal Anti-drogas - COMAD e adotará providências no sentido de incluir nas Leis orçamentárias programas e atividades que viabilizem a sua manutenção.
Art. 10 - O Conselho Municipal Anti-drogas deverá integrar-se ao SISNAD - Sistema Nacional Anti-drogas, de que trata o decreto 3.696, de 21 de novembro de 2000.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 15 DE JULHO DE 2005.
Ricardo Vieira Coutinho Prefeito
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 26/03/2013
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
PB
Município:
João Pessoa