Lei nº 10.095, de 31/10/2017

Número:

10.095

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Estabelece diretrizes para a política municipal de segurança noturna, e dá outras providências. [Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Segurança Noturna: XII - campanha educativa e divulgação e conscientização de políticas voltadas ao combate a drogadição, para o público em geral, em especial: a) informação sobre os riscos ocasionados pelo consumo de drogas e bebidas alcoólicas;]

Objetivo:

Data:

20171031

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 10.095, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017

Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Segurança Noturna, e dá outras providências.

Autógrafo de Lei vetado pelo Chefe do Poder Executivo conforme Mensagem nº 030/2017 publicada no DOM 6625 de 04/08/2017. Veto rejeitado pela Câmara Municipal de Goiânia.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I OBJETIVOS E CONCEITOS

Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Segurança Noturna, se pautará pelas diretrizes estabelecidas na presente Lei, tendo sempre por foco principal ações e atividades necessárias à proteção dos direitos fundamentais, sociais e de segurança pública previstos na Constituição Federal.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se noturno o horário entre 20:00h e 6:00h.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Segurança Noturna:

I - melhoria do sistema de iluminação pública, mediante:

a) iluminação adaptada à arborização; b) substituição de lâmpadas vapor de mercúrio (luz branca) e de lâmpadas a vapor de sódio (luz amarela) por lâmpadas de led; c) prioridade de iluminação nas calçadas; d) implantação de sistema de monitoramento e gestão remota da iluminação pública; e) estrutura de iluminação antivandalismo e antifurto de cabos de energia;

II - instalação de sistema de monitoramento e gestão de som e imagem;

III - instalação do sistema "No-Break" nos semáforos;

IV - aumento de câmeras de monitoramento urbano;

V - melhoria do acesso viário;

VI - remoção de obstáculos à visibilidade local;

VII - reurbanização ou revitalização de áreas degradadas na cidade;

VIII - identificação dos pontos de concentração de desordem e crime e atividades noturnas legais que estão associadas a esses problemas.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Segurança Noturna:

I - direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;

II - preservação da ordem pública e respeito ao sossego;

III - proteção contra discriminação de qualquer natureza;

IV - acesso aos bens públicos;

V - poder de polícia municipal voltado a:

a) fortalecimento da fiscalização em áreas públicas e privadas; b) fiscalização intensa em espaços de lazer, como danceterias, casas de show, bares e similares; c) ação integrada dos órgãos do Poder Executivo Municipal com órgãos estaduais e federais; d) cancelamento de licença de estabelecimento comercial que reiteradamente prejudique o sossego público; e) combate ao abandono de imóveis; f) controle do paisagismo urbano.

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Segurança Noturna:

I - promoção da qualidade de vida dos cidadãos;

II - promoção de produções culturais;

III - o funcionamento de equipamentos culturais em horário noturno;

IV - ampliação do horário de atendimento para o transporte público;

V - ampliação da frota de táxi em horário noturno e incentivo para diminuição do custo;

VI - o incentivo a mobilidade humana;

VII - a acessibilidade nas calçadas;

IX - articulação e integração do sistema de monitoramento público com o monitoramento privado de câmeras em vias públicas;

X - políticas urbanas voltadas para uma cidade segura e iluminada;

XI - construção de alianças e parcerias entre o Poder Público e os diversos setores da sociedade para a garantia efetiva de uma cidade segura e iluminada;

XII - campanha educativa e divulgação e conscientização de políticas voltadas ao combate a drogadição, para o público em geral, em especial:

a) informação sobre os riscos ocasionados pelo consumo de drogas e bebidas alcoólicas; b) esclarecimento do público em geral, pessoas físicas e jurídicas, sobre as formas de apoio aos programas e projetos voltados à segurança pública; c) utilização dos modernos meios de comunicação, públicos ou privados, tais como folders, cartilhas educativas, mídia digital, mídia eletrônica, rádio, televisão e outras mídias, inclusive alternativas, observada a legislação pertinente sobre a matéria; d) realização de audiências públicas, seminários, palestras, cursos e reuniões voltados para participação da comunidade em ações preventivas;

XIII - monitorar, avaliar e acompanhar os resultados das campanhas de que trata a presente Lei;

XIV - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

XV - planejamento de ações a curto, médio e longo prazos, com metas exequíveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade, a serem definidas pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS GERAIS E ESPECÍFICAS

Art. 6º O Poder Público Municipal buscará no combate a criminalidade:

I - ampliar a fiscalização no espaço público em horário noturno;

II - integrar o controle do espaço público com as políticas sociais que direta ou indiretamente interfiram nos assuntos de Segurança Pública;

III - garantia da segurança dos munícipes nos espaços públicos, culturais e de lazer;

IV - manutenção dos treinamentos e monitoramentos com a Guarda Civil Metropolitana, sobre as questões relacionadas a segurança pública;

V - promoção da proteção escolar, com foco de propiciar aos professores, alunos, pais e a outros agentes, um ambiente escolar seguro para a construção do conhecimento e das relações pessoais;

VI - promoção de ações voltadas para a padronização e sistematização dos dados para análise dos índices de vulnerabilidade das Unidades Educacionais de cada região;

VII - promoção de política para a proteção dos bens públicos e privados, em todo o município por meio do sistema de rondas periódicas noturnas, com policiamento fixo efetivo em áreas vulneráveis;

VIII - promoção de campanhas permanentes de divulgação e orientação aos munícipes sobre prevenção e conscientização da importância da participação direta da comunidade na busca da resolução de problemas e conflitos.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º O foco de todas as iniciativas tomadas com base nas diretrizes estabelecidas nesta Lei deverá ser a ação preventiva e o combate à:

I - criminalidade;

II - violação de direitos fundamentais com impacto no desenvolvimento social;

III - homicídios;

IV - roubo;

V - lesão corporal;

VI - imobilidade humana;

VII - exclusão social;

VIII - crianças e adolescentes engajadas nas piores formas de trabalho infantil, especialmente nas atividades vedadas pela Constituição Federal ou em situação de rua, de inserção no tráfico de drogas e de exploração sexual, ou, ainda, em outras descritas na legislação pertinente.

Art. 8º As instituições da sociedade civil organizada e as entidades públicas de todas as esferas de governo poderão contribuir com sugestões, informações e recursos humanos e materiais para a plena consecução dos objetivos visados nesta Lei através da celebração de convênios, acordos e parcerias com o Poder Público Municipal.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão dotações por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, aos 31 dias do mês de outubro de 2017.

VER. ANDREY AZEREDO Presidente

Projeto de Lei de autoria do Vereador Cabo Senna

Este texto não substitui o publicado no DOM 6702 de 30/11/2017.

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial. Data de Inserção no Sistema Leis Municipais: 07/12/2017

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

GO

Município:

Goiânia