Lei Nº 1.678, de 26/09/1997

Número:

1.678

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Institui Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 1.678, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997 (Autoria do Projeto: Deputado Renato Rainha)

Institui Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo manterá o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas, para a consecução dos seguintes objetivos:

I – desenvolver, promover, apoiar, coordenar e controlar a execução de programas, campanhas e atuações da espécie; II – informar a população, pela imprensa, sobre as substâncias químicas que podem gerar dependência física ou psíquica; III – incrementar a educação para a saúde e a formação e reciclagem de profissionais na área; IV – intervir nas condições sociais que induzem ao consumo de substâncias químicas capazes de gerar dependência física ou psíquica; V – proporcionar à Administração Pública a articulação e integração de programas da espécie para uma ação conjunta, conseqüente e eficaz; VI – promover programas em parceria com a iniciativa privada.

Art. 2º O Poder Executivo planejará e executará o Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas de acordo com as seguintes diretrizes:

I – promover o desenvolvimento de ações preventivas; II – formular a política de entorpecentes para o Distrito Federal em consonância com as instruções do Conselho Federal de Entorpecentes do Ministério da Justiça; III – desenvolver projetos de pesquisa objetivando a implantação de programas preventivos; IV – coletar, organizar e difundir informações referentes à questão das drogas; V – prestar serviços de orientação à população; VI – promover a capacitação de agentes multiplicadores de ações preventivas; VII – propiciar a universitários estágios em atividades de pesquisa ou no atendimento social e psicológico ao dependente e seus familiares; VIII – orientar instituições no planejamento de programas de prevenção; IX – mobilizar, sensibilizar e conscientizar a população; X – promover a sensibilização, a capacitação e o aprimoramento dos policiais civis e militares e dos bombeiros militares; XI – promover o encaminhamento de usuários, dependentes e seus familiares para atendimento terapêutico; XII – produzir material científico de apoio; XIII – realizar pesquisas e avaliações; XIV – promover o atendimento da criança e do adolescente carentes usuários de drogas e em situação de rua; XV – promover a reinserção social do ex-usuário de drogas e o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento; XVI – promover a prevenção ao uso indevido de drogas; XVII – promover o encaminhamento de dependentes físicos e psíquicos para tratamento; XVIII – promover a implantação de sistema integrado e hierarquizado de atenção ao dependente de drogas e de álcool na rede pública de saúde; XIX – criar centros de desintoxicação, preferencialmente nos hospitais regionais, que, ao lado da execução de programas intensivos de caráter clínico, possam servir como referência técnica; XX – articular as secretarias de Governo em programações conjuntas, especialmente no que diz respeito à promoção de ações de saúde e prevenção do uso indevido de drogas; XXI – mobilizar as escolas de nível superior para que constituam centros de referência técnica para a rede pública de serviços na capacitação de recursos humanos; XXII – promover o esporte e o turismo como opções para a juventude, por meio de campanhas pela imprensa; XXIII – promover a oferta de equipamentos públicos destinados às práticas desportivas e incentivar o esporte nos períodos de ociosidade, notadamente nos finais de semana, de modo a permitir o engajamento da juventude estudantil e trabalhadora; XXIV – estabelecer acordos com federações de todas as modalidades esportivas para estimular a prática do desporto em todos os segmentos da sociedade, incluindo programas de divulgação que visem à massificação do esporte como atividade essencial à sociedade; XXV – promover, estimular e divulgar a prática do turismo ecológico e o contato com a natureza; XXVI – promover a capacitação de educadores da rede pública de ensino e de pessoal de apoio a fim de habitá-los a executar o programa; XXVII – promover a prevenção do uso indevido de drogas entre os alunos e a comunidade escolar; XXVIII – implementar pesquisas na rede pública de ensino sobre o abuso de drogas e produzir material de apoio para a execução do programa; XXIX – manter equipe técnica capacitada para normatizar e orientar as atividades de prevenção a serem desenvolvidas na rede pública de ensino.

Art. 3º O Programa Permanente de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas será executado anualmente segundo cronograma das ações a serem desenvolvidas. Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, fixando os objetivos e o cronograma das ações a serem desenvolvidas.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1997 109º da República e 38º de Brasília ARLETE SAMPAIO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 29/9/1997, e republicado em 2/10/1997.

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

DF

Município: