Lei nº 1.591, de 27/08/1990

Número:

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Proíbe o fumo nas dependências dos hospitais municipais, centro de saúde e hospitais particulares localizados no Município do Rio de Janeiro.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 1.591, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.

Proíbe o fumo nas dependências dos hospitais municipais, centro de saúde e hospitais particulares localizados no Município do Rio de Janeiro.

Autor: Vereador Américo Camargo O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica terminantemente proibido o fumo nas dependências internas dos hospitais municipais e centros de saúde do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A proibição estende-se aos hospitais particulares localizados no Rio de Janeiro, a critério de sua diretoria.

Art. 3º - Nas dependências hospitalares, onde o fumo for proibido, haverá uma placa indicativa de proibição.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, até 60 dias após sua publicação e determinará em quais dependências o fumo será proibido.

Art. 5º - Esta lei, entrará em vigor na data da publicação de sua regulamentação. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.

MARCELLO ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 30/08/1990

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

RJ

Município:

Rio de Janeiro