Lei n° 7.121, de 18/06/1999

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Proíbe a venda de cigarros e qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI N° 7.121, DE 18 DE JUNHO DE 1999 - D. O. 24.06.99.

Autor: Deputado Emanuel Pinheiro

Proíbe a venda de cigarros e qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Artigo 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto derivado do tabaco a menores de dezoito anos.

Parágrafo único A Carteira de Identidade é o documento comprobatório da idade do comprador.

Art. 2º O Governo do Estado de Mato Grosso organizará campanhas educativas sobre o alcance e objetivos desta lei e estudará incentivos fiscais a interessados na sua divulgação e propagação.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei sujeita os infratores às penalidades de:

I - multa;

II - interdição da atividade comercial por período determinado;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 18 de junho de 1999.

as) DEPUTADO RIVA Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

MT

Município: