Lei n° 5.716, de 16/01/1992
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a criação da semana de defesa e prevenção contra o uso de drogas, no âmbito da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI N° 5.716, 16 DE JANEIRO DE 1992
Dispõe sobre a criação da semana de defesa e prevenção contra o uso de drogas, no âmbito da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituída, no âmbito da Rede Estadual de Ensino, a Semana de Defesa e Prevenção contra o uso de drogas e substâncias que provocam dependência física e/ou psíquica.
Parágrafo Único - A Semana, a que se refere este artigo, ficará sob orientação do Conselho Estadual de Educação.
Art. 2° - As atividades da Semana, objeto desta Lei, serão programadas para encerrar-se na data alusiva ao Dia da Criança.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, 17 de janeiro de 1992.
JADER FONTENELLE BARBALHO GOVERNADOR DO ESTADO
WILSON DAHÁS JORGE FILHO SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA, em exercício
GILENO MÜLLER CHAVES SECRETÁRIO E ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
ROMERO XIMENES PONTE SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
DOE N°27.141, DE 20/01/1992
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
Tipo:
Lei


