Lei N° 424, de 18/03/2004
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Cria o Comitê Antidrogas em todas as unidades educacionais de Ensino Médio e Fundamental do Estado de Roraima.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA "Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros" LEI N° 424 DE 18 DE MARÇO DE 2004 Cria o Comitê Antidrogas em todas as unidades educacionais de Ensino Médio e Fundamental do Estado de Roraima. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Medas de Jesus, nos termos do § 4o do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Comitê Antidrogas - CAD cm todas as Unidades Educacionais de Ensino Médio e Fundamentai do Estado de Roraima.
Art. 2º O Comitê Antidrogas - CAD - será composto por representantes do corpo docente, discente e dos pais dos alunos de cada Unidade Escolar. Parágrafo único. O processo decomposição do Comitê Antidrogas - CAD - e o planejamento das atividades a serem desenvolvidas pelo referido Comitê farão parte do Planejamento das Unidades Educacionais de Ensino Fundamental e Médio do Estado de Roraima, a ser elaborado com o apoio da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 3º Caberá aos integrantes do Comitê Antidrogas - CAD - executar atividades educativas de prevenção ao álcool, fumo e outras drogas, numa ação conjunta como Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Juizado da Infância e Adolescência do Estado de Roraima.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, em consonância com as Secretarias de Educação e de Saúde do Estado, promover orientações especificas indispensáveis à operacionalização das atividades de prevenção, fiscalização, tratamento e repressão ao uso de drogas, bem como acompanhar os Comitês Antidrogas - CAD. Parágrafo único. Os Comitês Antidrogas deverão cadastrar-se junto às Secretarias de Estado, para que possam obter informações essenciais ao seu funcionamento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 18 de março de 2004.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RR
