Lei Complementar Nº 819, de 26/11/2009
Número:
819
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20091126
Íntegra do Conteúdo:
LEI COMPLEMENTAR Nº 819, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009 (Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Cria o Fundo Antidrogas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, sob a gestão da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD, instrumento de natureza contábil, que tem como finalidade captar e administrar recursos voltados à implementação de políticas públicas de prevenção do uso de drogas, de fiscalização e repressão do tráfico ilícito, e de tratamento, reabilitação e reinserção social de dependentes.
Art. 2º Fica extinto o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF, de que trata a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
Parágrafo único. O patrimônio do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF fica integralmente transferido para o Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD.
Art. 3º Constituem recursos do FUNPAD:
I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal; II – recursos advindos de convênios, consórcios, contratos ou outros ajustes celebrados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras; III – recursos advindos do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, criado pela Lei federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986; IV – o saldo financeiro apurado no balanço anual; V – doações, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos nacionais, estrangeiros e demais pessoas físicas ou jurídicas; VI – rendimentos de qualquer natureza decorrentes de aplicação financeira do seu patrimônio; VII – recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória ou administrativa do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal; VIII – outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 4º Os recursos do FUNPAD destinam-se a:
I – programas de formação profissional e educacional voltados à elaboração e à gestão de políticas públicas na área de redução da oferta, redução de danos e demanda de drogas; II – programas voltados à prevenção do uso, ao tratamento e à recuperação de dependentes e ao controle e fiscalização do uso e do tráfico de drogas; III – programas de educação técnico-científica sobre drogas; IV – repressão ao tráfico ilícito de drogas; V – subvenção a entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de dependentes de drogas ou de apoio a seus familiares; VI – confecção e distribuição de literatura sobre prevenção, riscos do uso de drogas e tratamento da dependência; VII – custeio de sua própria gestão e das atividades do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 5º Os recursos do FUNPAD serão movimentados em conta corrente bancária específica, aberta para esse fim, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.
Art. 6º A gestão dos recursos do FUNPAD cabe ao seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros:
I – o Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; II – 2 (dois) representantes da sociedade civil e de área técnica pertinente, escolhidos pelo Governador do Distrito Federal; III – 2 (dois) representantes escolhidos dentre conselheiros titulares do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal; IV – 2 (dois) representantes escolhidos pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/7/2010.) V – 2 (dois) representantes da Associação dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal – ASPOL; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/7/2010.) VI – 2 (dois) representantes escolhidos dentre os titulares dos sindicatos que representam as categorias da Saúde do Distrito Federal; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/7/2010.) VII – 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Professores do Distrito Federal. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa. Promulgação publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, de 7/7/2010.)
Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Presidente do Conselho de Políticas sobre Drogas do Distrito Federal.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração:
I – aprovar as diretrizes de administração do Fundo; II – aprovar a programação financeira; III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria; IV – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos; V – alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira.
Art. 8º As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF ficam transferidos para o FUNPAD.
Art. 9º O FUNPAD será regido por Regimento Interno a ser aprovado pelo Governo do Distrito Federal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 685, de 17 de outubro de 2003.
Brasília, 26 de novembro de 2009 122º da República e 50º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 27/11/2009, e republicado em 2/12/2009.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF