Decreto nº 54.382, de 27/05/2009

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Altera a denominação do Conselho Estadual de Entorpecentes, introduz modificações no Decreto nº 25.367, de 1986.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

DECRETO Nº 54.382, DE 27 DE MAIO DE 2009

Altera a denominação do Conselho Estadual de Entorpecentes, introduz modificações no Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, e dá providências correlatas

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando a publicação da Lei federal nº 11.754, de 23 de julho de 2008, que alterou os nomes da Secretaria Nacional Antidrogas para Secretaria Nacional Sobre Drogas - SENAD e do Conselho Nacional Antidrogas para Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas - CONAD; Considerando que, após o processo de realinhamento da Política Nacional Sobre Drogas, em 2004, entendeu-se pela inadequação do termo “antidrogas”, por não abranger as drogas lícitas, tais como o tabaco, o álcool e os medicamentos; Considerando a relação de complementaridade e de integração entre as políticas estadual e nacional sobre drogas; e Considerando a necessária uniformização dos termos e harmonia entre as políticas públicas promovidas pelos Estados-membros e pela União Federal, Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Entorpecentes, instituído junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pelo Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, passa a denominar-se Conselho Estadual Sobre Drogas.

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 25.367, de 12 de junho de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação: I - os artigos 2º e 3º: “Artigo 2º - São objetivos do Conselho Estadual Sobre Drogas: I - propor a política estadual sobre drogas, compatibilizando-a com a política nacional sobre drogas, bem como acompanhar a respectiva execução; II - estimular pesquisas visando ao aperfeiçoamento dos conhecimentos técnico-científicos referentes ao uso e tráfico de drogas e de outras substâncias que determinem dependência física ou psíquica; III - coordenar, desenvolver e estimular programas de prevenção à disseminação do tráfico e uso indevido de drogas e de outras substâncias que determinem dependência física ou psíquica; IV - propor ao Governador do Estado a celebração de convênios para os fins previstos nos incisos anteriores; V - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas Sobre Drogas propostas fundamentadas de alteração da política nacional sobre drogas. Parágrafo único - O Conselho Estadual Sobre Drogas elaborará, semestralmente, proposta de programa dentro dos objetivos do presente artigo, encaminhando-o ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que o submeterá ao Governador do Estado.

Artigo 3º - O Conselho Estadual Sobre Drogas, designado pelo Governador do Estado, será integrado por: I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sendo um do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC; II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado; III - 2 (dois) representantes da Secretaria da Saúde; IV - 2 (dois) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo um da Polícia Civil, escolhido entre os integrantes do Departamento de Investigações sobre Narcóticos - DENARC, e outro da Polícia Militar, escolhido entre os integrantes do PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência; V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento; VI - 1 (um) representante da Secretaria da Educação; VII - 1 (um) representante da Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social; VIII - 1 (um) representante da Secretaria da Administração Penitenciária; IX - 1 (um) representante do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo; X - 1 (um) representante da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente - Fundação CASA-SP; XI - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo; XII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo; XIII - 3 (três) representantes da comunidade acadêmico-científica de notório saber, na área de drogas; XIV - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, de livre escolha do Governador do Estado; XV - representantes convidados das seguintes entidades: a) 1 (um) do Conselho Regional de Assistentes Sociais - São Paulo; b) 1 (um) do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo; c) 1 (um) do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo; d) 1 (um) do Conselho Regional de Psicologia - 6ª Região; e) 1 (um) da Delegacia Federal de Saúde; f) 1 (um) do Departamento de Polícia Federal; g) 1 (um) do Ministério Público Federal; h) 1 (um) da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo - OAB/SP.”;(NR) II - o artigo 6º: “Artigo 6º - Os organismos estaduais atuantes em áreas relacionadas com a prevenção, tratamento e repressão ao tráfico e uso de drogas fornecerão dados para os fins previstos no artigo anterior.”. (NR) Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o Decreto nº 27.073, de 11 de junho de 1987; II - o Decreto nº 27.661, de 30 de novembro de 1987; III - o Decreto nº 28.753, de 25 de agosto de 1988; IV - o Decreto nº 43.194, de 16 de junho de 1998; V - o artigo 4º do Decreto nº 51.074, de 28 de agosto de 2006; VI - o Decreto nº 52.363, de 13 de novembro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2009

JOSÉ SERRA

Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Roberto Barradas Barata Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto Secretário da Segurança Pública

Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento

Paulo Renato Costa Souza Secretário da Educação

Rogério Pinto Coelho Amato Secretário Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social

Lourival Gomes Secretário da Administração Penitenciária

Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2009.

Tipo:

Decreto

Categoria:
UF:

SP

Município: