Decreto Nº 51.720, de 08/08/2014
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Regulamenta o Fundo Estadual sobre Drogas – FUNED, instituído pelo art. 17 e seguintes da LEI n.º 13.707, de 6 de abril de 2011.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
DECRETO N.º 51.720, DE 8 DE AGOSTO DE 2014. (publicado no DOE n.º 152, de 11 de agosto de 2014) Regulamenta o Fundo Estadual sobre Drogas – FUNED, instituído pelo art. 17 e seguintes da LEI n.º 13.707, de 6 de abril de 2011. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1.º Fica regulamentado o Fundo Estadual sobre Drogas - FUNED, instituído pelo art. 17 da Lei n.º 13.707, de 6 de abril de 2011, com o objetivo de apoiar, em caráter supletivo, as atividades e os projetos do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas – SEPPED, integrado pelo Conselho Estadual de Políticas Sobre Drogas – CONED e pelo Departamento Estadual de Políticas Públicas Sobre Drogas – DEPPAD.
Art. 2.º O FUNED contará com os seguintes recursos financeiros: I - bens de valor econômico e de valores em espécie, apreendidos em decorrência do tráfico de drogas ou utilizados de qualquer forma em atividades ilícitas de produção ou de comercialização de drogas, ou ainda, que tenham sido adquiridos com recursos provenientes do referido tráfico, e perdidos em favor da União, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé e após decisão judicial; II - recursos provenientes da alienação dos bens de que trata o inciso I deste artigo; III - bens cuja autorização de uso com transferência de responsabilidade tenham sido declarados pelo juízo competente, ouvido o Ministério Público e após parecer de destinação do DEPPAD da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, de acordo com o art. 61 da Lei Federal n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; IV - recursos provenientes de emolumentos e de multas, arrecadados no controle e na fiscalização de drogas e de medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados na fabricação e na transformação de drogas no âmbito do território do Estado do Rio Grande do Sul; V - recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos; VI – doações de organismos ou de entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras, as quais poderão ser elegíveis para receber incentivos fiscais, mediante prévia avaliação do DEPPAD; e VII - dotações específicas estabelecidas no orçamento do Estado. § 1.º Os saldos verificados no final de cada exercício serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do FUNED. http://www.al.rs.gov.br/legis 2 § 2.º Os recursos financeiros do FUNED serão depositados em órgão integrante do sistema financeiro do Estado, na conta denominada FUNDO ESTADUAL SOBRE DROGAS - FUNED. § 3.º Os recursos previstos no inciso IV do "caput" deste artigo, arrecadados por intermédio da Secretaria da Fazenda, deverão ser depositados mensalmente na conta corrente do FUNED.
Art. 3.º Os recursos do FUNED serão aplicados pela Administração Superior da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, ouvido o Conselho Diretor do Fundo, desde que seja para atender: I - aos programas de prevenção, de tratamento, de recuperação, de repressão, de controle e de fiscalização do uso e tráfico de drogas, no âmbito Estadual e Municipal; II - aos programas de inserção social de pessoas e de comunidades conflagradas pelo tráfico de drogas; III - aos programas de prevenção do uso indevido de drogas para adolescentes e jovens; IV - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas; V - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária; VI - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e de recuperação de usuários; VII - ao reaparelhamento e ao custeio das atividades de prevenção, de fiscalização, de controle e de repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e de produtos controlados; VIII - à criação, à implantação e à reativação de Conselhos Municipais de Políticas sobre Drogas; IX - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; e X - à Rede de Atenção Integral em Saúde Mental para usuários de álcool e outras drogas. Parágrafo único. Os recursos do FUNED serão destinados para projetos ou entidades, previstos na Lei n.º 13.707/2011 e neste Regulamento.
Art. 4.º A administração dos recursos do FUNED será exercida por um Conselho Diretor presidido pelo(a) Secretário(a) de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos, e composto pelo(a) Diretor(a) do DEPPAD, pelo(a) Presidente do CONED, e por um(a) representante da Secretaria da Segurança Pública, designado pelo(a) seu(sua) titular. Parágrafo único. Os membros titulares do Conselho Diretor serão substituídos, nos impedimentos legais e eventuais, pelos(as) respectivos(as) suplentes designados(as) mediante indicação do(a) titular de cada instituição.
Art. 5.º O(A) Secretário(a) de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos poderá designar ordenadores(as) de despesas, membros do DEPPAD, delegando-lhes competência para, mediante transferência de dotação orçamentária, gerir os recursos a serem aplicados. http://www.al.rs.gov.br/legis 3 Parágrafo único. Para desenvolvimento dessas atividades, os(as) ordenadores(as) de despesas utilizarão a estrutura e o apoio do DEPPAD.
Art. 6.º A gestão do FUNED ficará a cargo do DEPPAD e contará com um(a) Secretário(a) Executivo(a) designado(a) pelo(a) Secretário(a) de Estado da Justiça e dos Direitos Humanos, que o(a) escolherá dentre os representantes do órgão central da Pasta.
Art. 7.º Os registros necessários ao controle do FUNED serão realizados pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, na forma da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e do Decreto n.º 32.258, de 30 de maio de 1986.
Art. 8.º O Regimento Interno do FUNED será elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado pela Chefia do Poder Executivo, observadas as normas gerais aplicáveis aos fundos especiais de caráter supletivo.
Art. 9.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o
Decreto n.º 39.743, de 30 de setembro de 1999. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de agosto de 2014. FIM DO DOCUMENTO
Tipo:
Decreto
Categoria:
UF:
RS