Decreto Nº 47.662, de 14/12/2010

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Regulamenta a Lei nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, que proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

DECRETO Nº 47.662, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010. (publicado no DOE nº 236 de 15 de dezembro de 2010) Regulamenta a Lei nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, que proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo o Estado do Rio Grande do Sul. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, D E C R E T A: CAPÍTULO I Disposições preliminares

Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, que proíbe o uso do fumo e similares, derivados ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado em todo Estado do Rio Grande do Sul. CAPÍTULO II Normas de restrição ao consumo de produtos fumígenos Seção I Objetivos e Diretrizes

Art. 2º - As normas de restrição ao consumo de produtos fumígenos têm por objetivo: I – A redução do risco de doenças provocadas pela exposição à fumaça do tabaco e de outros produtos fumígenos; II – A defesa do consumidor; III – Eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde da população; IV – A preservação da liberdade do consumo de tabaco em determinados recintos.

Art. 3º - Para efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: I - RECINTO COLETIVO FECHADO: entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, que compreende, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte e de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de feiras e exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, bem como viaturas oficiais de qualquer espécie. II – LOCAIS ABERTOS OU AO AR LIVRE: entende-se por locais abertos ou ao ar livre os locais totalmente abertos e os ambientes ao ar livre, como varandas calçadas, terraços e similares. III – RECINTOS DESTINADOS AO FUMO: entende-se por recintos destinados ao fumo as áreas delimitadas por barreira física e/ou equipadas com soluções técnicas que permitam a exaustão do ar da área de fumantes para o ambiente externo.

Art. 4º - As normas de restrição ao Consumo de fumígenos deverão ser implementadas de forma integrada com: I – O Poder Público; II – As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelos recintos de uso coletivo, público ou privado; III – A comunidade. CAPÍTULO III Da Fiscalização

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Saúde deverá: I- realizar campanha de saúde pública a fim de promover divulgações, de cunho educativo, nos diversos meios de comunicação, para amplo conhecimento de todos quanto à nocividade do fumo e esclarecimentos sobre s restrições e concessões da Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009. II – divulgar as normas estabelecidas para o uso e consumo de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, incentivando os fumantes a respeitar sempre o direito daqueles que não fazem usos do tabaco.

Art. 6º - O cumprimento da Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, será fiscalizado pelo PROCON Estadual e dos Municípios, pela Secretaria da Saúde, Estadual e dos Municípios, por meio de Vigilâncias Sanitárias, no contorno de suas respectivas atribuições. CAPÍTULO IV Medidas de cuidado, proteção e vigilância em recintos coletivos, públicos ou privados, e sanções aplicáveis.

Art. 7º - A obrigação de cuidado, proteção e vigilância para impedir a prática das infrações previstas na Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, estão a cargo das pessoas elencadas no inciso II do artigo 4º deste Decreto, sendo necessário, para tanto, a adoção das seguintes medidas: §1º - Os avisos de proibição serão afixados número suficiente para garantir sua visibilidade no totalidade dos respectivos recintos coletivos. § 2º - Nos veículos de transporte coletivo, viaturas oficiais e táxis, admitir-se-á a redução das dimensões do aviso, desde que assegurada sua visibilidade e ampla informação. § 3º - Nos meios de transporte sobre trilhos, afixar-se-á o número suficiente de avisos para garantir sua visibilidade em cada vagão. CAPÍTULO V

Art. 8º - As denúncias que possam configurar infração à Lei Estadual nº 13.275, de 03 de novembro de 2009, serão feitas mediante o preenchimento e assinatura de formulário, que poderá ser encontrado nos postos de atendimento do PROCON, Estadual e dos Municípios, da Vigilância Sanitária, Estadual e dos Municípios, e nos endereços eletrônicos dos referidos órgãos.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 2010. FIM DO DOCUMENTO

Tipo:

Decreto

Categoria:
UF:

RS

Município: