Decreto Nº 32.901, de 03/05/2011

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

DECRETO Nº 32.901, DE 3 DE MAIO DE 2011

Dispõe sobre o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de usuários de crack e outras drogas.

§ 1º As ações de enfrentamento ao crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e integrada, por meio da conjugação de esforços entre as Secretarias de Estado de Governo e demais órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social. § 2º As ações de enfrentamento ao crack e outras drogas tem como fundamento a integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública, educação, direitos humanos, juventude, criança, justiça, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre drogas, da Política Nacional sobre o Álcool e da Política Distrital sobre Drogas.

Art. 2º São objetivos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:

I – estruturar, integrar, articular e ampliar as ações voltadas à prevenção ao uso, tratamento, redução de danos e reinserção social de usuários de crack e outras drogas, contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em situação de rua; II – estruturar, ampliar e fortalecer as redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de crack e outras drogas, por meio de articulação das ações do Sistema único de Saúde – SUS com as ações do Sistema único de Assistência Social – SUAS; III – capacitar de forma continuada os atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e a reinserção social de usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de drogas; IV – promover e ampliar a participação comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento, redução de danos, reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas; V – disseminar informações relativas ao crack e outras drogas; VI – fortalecer as ações de enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas em todo o território do Distrito Federal, com ênfase nas áreas de maior incidência.

Art. 3º O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por um representante, titular e suplente, de cada secretaria a seguir indicada:

I – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal; II – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; III – Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal; V – Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; VI – Secretaria de Estado de Criança do Distrito Federal; VII – Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal; VIII – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal; IX – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; X – Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal; XI – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; XII – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal; XIII – Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos do Distrito Federal; XIV – Secretaria de Estado de Publicidade Institucional do Distrito Federal; XV – Secretaria de Estado de Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal; XVI – Companhia de Planejamento do Distrito Federal – CODEPLAN.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal a coordenação do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas. § 2º Os membros do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas serão indicados pelos titulares dos órgãos nele representados e designados pelo Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal § 3º O Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras drogas reunir-se-á periodicamente mediante convocação de seus coordenadores. § 4º Os Coordenadores do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas poderão convidar para participar de suas reuniões, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal, dos Municípios do Entorno, dos Poderes Judiciário e Legislativo do Distrito Federal, de entidades privadas, bem como especialistas. § 5º À Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal caberá prover apoio técnico-administrativo e os meio necessários à execução dos trabalhos do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas.

Art. 4º O Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será composto por:

I – Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que o coordenará; II – Secretário de Estado de Saúde; III – Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda; IV – Secretária de Estado de Educação; V – Secretário de Estado de Assuntos Estratégicos.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas será exercida pelo Subsecretário de Políticas de Prevenção ao Uso de Drogas.

Art. 5º Compete ao Núcleo Executivo do Comitê de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas:

I – viabilizar a disponibilização de recursos necessários à execução do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; II – acompanhar e avaliar a implantação do Plano Distrital de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; III – consolidar em relatórios periódicos as informações sobre a implementação das ações e os resultados delas obtidos.

Art. 6º As despesas decorrentes da implementação de ações de enfrentamento ao crack e outras drogas correrão à conta de dotações orçamentárias próprias dos órgãos executores, consignadas anualmente nos respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2011 123º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 4/5/2011.

Tipo:

Decreto

Categoria:
UF:

DF

Município: