Decreto Nº 20.990, de 07/02/2000
Número:
20.990
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Regulamenta a Lei nº 2.408, de 21 de junho de 1999, que Dispõe sobre a destinação permanente de espaços nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal para divulgação de mensagens contra o uso de drogas.
Objetivo:
Data:
20000202
Íntegra do Conteúdo:
DECRETO Nº 20.990, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2000
Regulamenta a Lei nº 2.408, de 21 de junho de 1999, que Dispõe sobre a destinação permanente de espaços nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal para divulgação de mensagens contra o uso de drogas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que estabelece art. 3º da Lei nº 2.408, de 21 de junho de 1999, DECRETA:
Art. 1º Os espaços permanentes para a divulgação de mensagens contra o uso de drogas nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal, determinados pela Lei nº 2.408, de 21 de junho dia 1999, são regulamentados pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único. São obrigadas a reservar os espaços previstos no caput deste artigo todas as escolas que ofereçam, pelo menos, um dos níveis ou modalidades de ensino a seguir relacionados:
I – níveis: a) educação infantil; b) ensino fundamental; c) ensino médio; II – modalidades: a) educação de jovens e adultos; b) educação especial; c) educação profissional.
Art. 2º Os espaços reservados, nos termos do art. 1º, devem ter as seguintes características:
I – situação em local de ampla circulação do corpo discente da escola; II – configuração em forma de painel, mural, quadro ou similar; III – dimensão mínima de dois metros quadrados.
Art. 3º As mensagens contra o uso de drogas, constantes dos espaços, serão preferencialmente as originadas de material de divulgação do Poder Público federal ou distrital. Parágrafo único. Na ausência do material da divulgação mencionado no caput deste artigo, as escolas ficam obrigadas a elaborar as mensagens necessárias à utilização plena e adequada dos espaços previstos no art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Devem ser reservados espaços em todas as entradas e saídas das escolas utilizadas pelo corpo discente.
Art. 5º Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio do Departamento de Inspeção do Ensino, inspecionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 2.408, de 21 de junho de 1999, e neste Decreto, pelas escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de fevereiro de 2000 112º da República e 40º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 8/2/2000
Tipo:
Decreto
Categoria:
UF:
DF