Decreto nº 17.347, de 05/04/2018
Número:
Abrangência:
Municipal
Descrição:
Regulamenta o Conselho Municipal Sobre Álcool e Outras Drogas de Vitória - COMSAD convoca as entidades da Sociedade Civil para 'participarem da Assembleia de Eleição para compor o mandato do COMSAD, biênio 2020-2022.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
Decreto nº 17.347, DE 05 DE ABRIL DE 2018
Regulamenta o Conselho Municipal Sobre Álcool e Outras Drogas de Vitória - COMSAD convoca as entidades da Sociedade Civil para 'participarem da Assembleia de Eleição para compor o mandato do COMSAD, biênio 2020-2022.
O Prefeito de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando sua atribuição legal,
D E CRETA: Art. 1 o. Fica regulamentado o Conselho Municipal sobre Álcool e outras Drogas - COMSAD, criado pela Lei nº 8.061 , de 29 de dezembro de 2010 , órgão deliberativo, fiscalizador e articulador das Políticas Públicas sobre Álcool e outras Drogas, na área de prevenção, de atenção e reinserção social ao uso indevido de Álcool e outras Drogas, vinculado administrativamente à Secretaria de Governo, que tem por objetivos:
I - apreciar, atualizar e aprovar as Políticas Públicas e as ações da sociedade civil organizada voltada para a prevenção e a atenção aos problemas ligados ao uso de Álcool e outras Drogas, primando pela manutenção do respeito aos direitos humanos e à cidadania das pessoas envolvidas;
II articular, integrar e acompanhar atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção aos usuários e seus familiares e a sua reinserção social.
III estimular estudos, pesquisas e avaliações, reunir e socializar informações que permitam incrementar o conhecimento sobre Álcool e outras Drogas;
IV - estimular o desenvolvimento de ações de prevenção , a fim de reduzir os fatores de vulnerabilidade e risco, promover e fortalecer os fatores de proteção relativos ao uso abusivo de Álcool e outras Drogas;
V - acompanhar as ações da Política Municipal de Saúde Mental , Álcool e outras Drogas e das demais Políticas Públicas relacionadas ao tema , visando seu funcionamento em consonância com a Política Nacional sobre Drogas, e com as demais legislações pertinentes;
VI fomentar a parceria com outras instituições, ações educativas e produção de textos para a divulgação junto à comunidade , com informação sobre políticas de prevenção do uso indevido e de tratamento de usuários de Álcool e outras Drogas, além de esclarecimentos sobre as Políticas Públicas sobre drogas .
Parágrafo único . O Conselho Municipal Sobre Álcool e outras Drogas integra o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD, instituído pela Lei nº 11. 343 , de 23 de agosto de 2006 , conforme o disposto na alínea " b " do inciso III do Art . 2º do Decreto nº 5 . 912 , de 27 de setembro de 2006 .
Art . 2 º . Compete ao Conselho Municipal Sobre Álcool e outras Drogas :
I participar da formulação , do acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas relativas ao uso de Álcool e outras Drogas, em consonância com as diretrizes da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 , com a Lei nº 10 . 216 , de 21 de abril de 2001 , e com a Política do Ministério da Saúde para a Atenção Integral a Usuários de Álcool e outras drogas, Portaria nº 1.028 , de 01 de julho de 2005 , Política Nacional sobre Drogas e demais legislações pertinentes,
II exercer orientação normativa sobre as atividades previstas no Art . 1° deste Decreto, bem como fiscalizar a execução das ações de atenção ao uso de Álcool e outras Drogas;
III - propor e aprovar seu Regimento Interno e suas alterações, quando necessárias;
IV - promover a integração ao SISNAD e aos órgãos e entidades congêneres d o Estado e do Governo Federal;
V - estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre seus órgãos componentes, bem como entre o COMSAD e os Conselhos Nacional e Estadual sobre Álcool e outras Drogas e a sociedade civil, a fim de potencializar e otimizar as atividades desenvolvidas;
VI - apresentar sugestões sobre as matérias a serem encaminhadas às diversas esferas do Poder Público e às instituições da sociedade civil organizada;
VII - exercer o controle social e acompanhar a fiscalização das entidades que , no âmbito do município , desempenham ações de tratamento ou outras atividades relacionadas à temática da drogadição com vistas a garantir a regularidade de seu funcionamento de acordo com a legislação vigente , incluindo a legislação relativa ao respeito aos direitos humanos e a cidadania;
VIII - promover a inscrição da temática sobre Álcool e outras Drogas em todas as conferências realizadas pelo Município e fóruns temáticos visando construir consensos sobre Políticas Públicas relacionadas ao tema.
IX - propor medidas que visem aos objetivos previstos nos incisos anteriores;
Art. 3 ° . O COMSAD será composto por 28 (vinte e oito) membros titulares e suplentes, sendo 14 (catorze) representantes do Poder Público e 14 (catorze) representantes da Sociedade Civil organizada, assim distribuídos:
I 01 (um) representante da Secretaria de Governo ;
II 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Cidadania , Direitos Humanos e Trabalho;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Cultura ;
V 01 (um) representante da Secretaria de Educação ;
VI - 01 (um) representante da Secretaria de Esporte ;
VII - 01 (um) representante da Secretaria de Saúde ;
VIII - 0 1 (um) representante da Secretaria de Segurança Urbana ;
IX - 01 (um) representante da Secretaria de Transportes, Trânsito e Infraestrutura Urbana ;
X 01 (um) representante da Universidade Federais do Espírito Santo;
XI - 01 (um) representante da Polícia Militar;
XII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos;
XIII - 0 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo ;
XIV 01 (um) representante do Ministério Público do Estado do Espírito Santo; XV - 03 (três) representantes de instituições não governamentais que realizem ações na área de prevenção e de atenção e redução de d anos ao uso de álcool e outras drogas;
XVI 03 (três) representantes de familiares, usuários e ex- usuários de á l cool ou outras drogas ligados a instituições de atenção , a movimentos ou a grupos de apoio e ajuda mútua de usuários de álcool e outras drogas;
XVII 02 (dois) representantes de trabalhadores da Rede Municipal d e Atenção e Cuidado localizados no município de Vitória ;
XVIII - 02 (dois) representantes de Faculdades Privadas que desenvolvam projetos, pesquisas e ou estágios na área de álcool e outras drogas, forma d oras de profissionais de nível superior;
XIX 0 1 (um) representante de instituições não governamentais ligadas à defesa dos direitos humanos;
XX - 02 (dois) representantes de instituições religiosas com sede no município de Vitória;
XXI 0 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Espírito Santo.
§ 1 °. O Grupo de Trabalho Sobre Álcool e outras Drogas Instituído pelo Decreto n º 17 . 279 , de 2018, fica responsável pela organização do processo eleitoral composição do COMSAD num período de 06 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto.
§ 2º. Os representantes das instituições referidas nos incisos XV a XX do Artigo 3º deste Decreto serão eleitos em assembleia pública, no qual os interessados deverão comparecer para o procedimento da eleição, que acontecerá por maioria simples dos presentes, sendo organizada e coordenada por comissão específica por ocasião da primeira eleição e pelo pleno do próprio COMSAD, posteriormente .
§ 3°. Para concorrer como conselheiro, os representantes da Sociedade Civil deverão residir e atuar em Vitória e participar de instituições com atuação ligada ao campo de Prevenção e Atenção aos problemas relacionados ao uso de drogas sediadas no município de Vitória há , no mínimo , 01 (um) ano, que tenham trabalho efetivo na área , comprovado de acordo com critérios a serem definidos no Regimento Interno do COMSAD, apresentando sua indicação como representante das instituições através da carta de indicação assinada pelos responsáveis legais das instituições que representam.
§ 4 °. Os representantes do Poder Público serão indicados pelos responsáveis por cada órgão com antecedência de 30 dias do término de cada mandato .
§ 5 °. O membro suplente do COMSAD substituirá o titular da entidade que representa , em casos de ausência ou de impedimento .
§ 6°. Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais relacionadas ao campo das drogas que não estejam representados no COMSAD poderão ser convidados, através de representantes, a acompanhar discussões, diligências, deliberações e atos do Conselho .
§ 7 ° . O Presidente e o Vice- Presidente do COMSAD serão e leitos por maioria absoluta dos presentes à primeira reunião ordinária de cada mandato , a partir da primeira eleição, para um período de 02 (dois) anos .
Art. 4 º. Os membros titulares e suplentes do COMSAD terão mandato e dois anos, permitida uma única recondução , sendo designados por ato do Chefe do Poder Executivo .
Art. 5°. Os membros do COMSAD perderão o mandato, antes do prazo de 02 (dois) anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia ;
II pela ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias do COMSAD consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano .
Parágrafo único . No caso de perda do mandato , o suplente assumirá a vaga e , em caso de perda de mandato deste, será designado novo Conselheiro para a função .
Art. 6 °. As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público .
Parágrafo único . A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Presidente do COMSAD .
Art. 7°. O COMSAD providenciará as informações relativas à sua criação a SENAD e ao COESAD, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual sobre drogas . Decreto nº 17.347.
Art. 8 °. O COMSAD, definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes e homologada por seu Presidente , seu Regimento Interno .
Art. 9 º. Fica alterado o Anexo Único instituído pelo Art . 3° do Decreto nº 17 . 002, de 30 de março de 2017 , devendo adotar- se o organograma do Anexo Único do presente Decreto .
Art . 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nºs 15 . 463, d e 21 de agosto de 2012 , e o 15 . 669 , de 08 de fevereiro de 2013 .
Palácio Jerônimo Monteiro, em 27 de março de 2018.
Luciano Santos Rezende Prefeito Municipal
Elisabetn Ângela Endlich Secretária de Governo
Tipo:
Decreto
Categoria:
UF:
ES
Município:
Vitória
