Lei Complementar Nº 685, de 17/10/2003

Número:

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Altera a Lei nº 1.114, de 21 de junho de 1996, a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal FUNPCDF.

Objetivo:

Data:

Íntegra do Conteúdo:

LEI COMPLEMENTAR Nº 685, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003 (Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.114, de 21 de junho de 1996, a qual criou o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal, o Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF:

I – dotações específicas do orçamento do Distrito Federal; II – doação de quaisquer entidades nacionais ou internacionais, assim como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; III – recursos advindos de convênio com a União, Estados ou Municípios; IV – recursos provindos do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso – FUNCAB, criado pela Lei n° 7.560, de 19 de dezembro de 1986; V – outras receitas.

Art. 3º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF serão movimentados em conta corrente bancária especial, vinculada à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, obedecendo à programação de desembolso aprovada por seu Conselho de Administração.

Art. 4º A gestão dos recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal - FUNPCDF - cabe a seu Conselho de Administração, constituído pelos seguintes membros: I – o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; II – o Presidente do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF; III – um representante das Secretarias de Estado de Fazenda, de Educação, da Saúde e da Ação Social, as quais compõem o Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF; IV – um representante escolhido e nomeado pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. A presidência do Conselho de Administração do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal.

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

I – aprovar as diretrizes de administração; II – aprovar a programação financeira do Fundo; III – expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do Fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria; IV – elaborar seu Regimento Interno.

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas do Distrito Federal que fizerem doações ao Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF receberão incentivos ou benefícios fiscais, na forma da legislação vigente.

Art. 7º Os recursos do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF destinam-se a:

I – programas educativos de prevenção e controle do uso de entorpecentes e substâncias químicas; II – repressão ao uso e ao tráfico de drogas; III – programas de formação para a repressão, o controle e a fiscalização do uso e do tráfico de drogas; IV – entidades que mantenham programas de tratamento e recuperação de usuários de substâncias químicas e de apoio a seus familiares; V – custeio e atividades do Fundo para Prevenção, Controle e Tratamento dos Dependentes Químicos do Distrito Federal – FUNPCDF e do Conselho de Entorpecentes do Distrito Federal – CONENDF; VI – confecção e distribuição de literatura de orientação sobre prevenção, riscos e tratamento da dependência química.

Art. 8º Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei Complementar para que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social faça sua regulamentação.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na Lei nº 1.114, de 21 de junho de 1996. Brasília, 17 de outubro de 2003

115º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 20/10/2003.

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

DF

Município: