Lei Promulgada nº 261, de 01/03/2011

Número:

261

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Dispõe sobre a criação, no município de Manaus, da Semana Municipal de Prevenção e Combate às drogas e ao alcoolismo.

Objetivo:

Data:

20110301

Íntegra do Conteúdo:

LEI PROMULGADA Nº 261, DE 01/03/2011.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE MANAUS, DA SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS DROGAS E AO ALCOOLISMO.

(D.O.M. 03.03.2011 - Nº 2639, Ano XII)

FAÇO saber que a Câmara Municipal de Manaus aprovou, e eu PROMULGO, nos termos dos artigos 45, inciso II; 65, § 7º e § 8º, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e artigo 213 do Regimento Interno:

Art. 1º Fica por esta Lei instituída, no município de Manaus, a Semana Municipal de Prevenção e Combate às Drogas, e ao Alcoolismo, a ser desenvolvida na semana de 20 de fevereiro de cada ano, em virtude de ser o Dia Nacional de Combate às Drogas e ao Alcoolismo.

Parágrafo Único - Para a execução do que trata este artigo, o Executivo nomeará uma comissão, com no mínimo 5 (cinco) integrantes, oriundos do Poder Público ou entidades não governamentais que trabalhem com o assunto, sendo membros natos, um representante da Secretaria Municipal de Saúde que deverá ser o coordenador, um representante da Secretaria Municipal de Educação e um representante da Câmara Municipal de Manaus.

Art. 2º Os eventos alusivos à semana de que trata o artigo 1º desta Lei deverão ter como objetivo levantar os problemas sociais do Município e agregar pessoas e entidades que trabalhem nas áreas educacional e de saúde, para a solução dos mesmos, por meio de capacitação com recursos preventivos na área de drogas e do alcoolismo, interagindo e informando a sociedade sobre este problema.

§ 1º A cada ano, a comissão escolherá um tema central relacionado ao assunto a ser desenvolvido durante a semana, junto aos estudantes, aos educadores, às famílias e às pessoas que trabalhem na área com projetos educacionais, bem como membros do PROERD, informando e esclarecendo as dúvidas e maneira de lidar com dependentes químicos, por meio de postais, cartazes, folders, palestras e seminários.

§ 2º As abordagens poderão enfocar o relacionamento entre pais e filhos, o resgate da vida em família, o programa de prevenção contra o uso de drogas lícitas e ilícitas, os problemas sociais e de saúde pública e todo tipo de assunto relacionado à formação de caráter de um indivíduo.

Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta de parcerias entre a Prefeitura de Manaus, empresas públicas e privadas, entidades não governamentais e a Secretaria Nacional Antidrogas, bem como pelas dotações próprias consignadas no orçamento vigente, sendo verificadas nos orçamentos futuros.

Art. 4º Nesta semana serão promovidas campanhas educativas e elucidativas sobre o tema nas escolas públicas municipais e nos demais órgãos da Administração Municipal, bem como na Câmara Municipal de Manaus.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação.

Manaus, 01 de março de 2011.

Ver. ISAAC TAYAH Presidente

Ver. MARCEL ALEXANDRE DA SILVA 1º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI 2º Vice Presidente

Ver. MOCILDA DE OLIVEIRA GUIMARÃES 3º Vice. Presidente

Ver. PAULO NASSER Secretário-Geral

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO 1º Secretário

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO 2ª Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO 3º Secretário

Ver. WILTON LUIS SENA DE LIRA Corregedor-Geral

Ver. VILMA FLORENÇO QUEIROZ Ouvidora-Geral

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 09/11/2012

Tipo:

Lei, Lei Promulgada

Categoria:
UF:

AM

Município:

Manaus