Lei Nº 975, de 25/05/2001
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre prevenção à criança e ao adolescente contra a violência, o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 975, DE 25 DE MAIO DE 2001. DOE Nº 4746, DE 29 DE MAIO DE 2001.
Dispõe sobre prevenção à criança e ao adolescente contra a violência, o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado promoverá a prevenção contra o uso de drogas e doenças sexualmente transmissíveis, educando a criança e o adolescente através de campanhas educativas, publicadas nos diversos meios de comunicação entre órgãos públicos da administração e usuários.
Art. 2º As mensagens da campanha educativa aos jovens rondonienses serão veiculadas por meio das seguintes publicações do Estado, dentre outras:
I – contracheques dos servidores;
II – contas de água;
III – calendários escolares;
IV – material didático doado pelo Estado.
Art. 3º O teor das mensagens ficará à critério do órgão público ou da entidade da administração estadual, responsável pela publicação.
Parágrafo único. As mensagens, escritas em linguagem acessível, terão como objetivo:
I – esclarecer sobre o mal ocasionado pelas drogas;
II – orientar acerca do crescimento da violência, alertando para que ela não comece dentro dos seus lares e escolas;
III – aconselhar o uso de preservativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de maio de 2001, 113º da República.
JOSÉ DE ABREU BIANCO Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RO