Lei Nº 9552, de 12/01/2022
Número:
9552
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Cria o programa “Direção sem Drogas” no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Objetivo:
Data:
20220112
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 9552 DE 12 JANEIRO DE 2022.
CRIA O PROGRAMA “DIREÇÃO SEM DROGAS” NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Direção Sem Drogas”.
Art. 2º O Programa poderá disponibilizar aparelhos que realizem o Teste de Imunoensaio, que detecta, através de anticorpos presentes na saliva, se o condutor do veículo fez uso antes de assumir a direção das seguintes substâncias:
I – benzodiazepínicos;
II – anfetaminas;
III – canabinoides;
IV – opiáceos;
V – cocaína; e
VI – mazindol.
Parágrafo único. A coleta de saliva para a realização do Teste de Imunoensaio só poderá ser realizada com a anuência do motorista abordado e deverá ser realizado, exclusivamente, através de método não invasivo.
Art. 3º O Programa terá como funções fiscalizar e educar, com caráter não somente punitivo, mas também de conscientização, informação e segurança.
Art. 4º O critério a ser utilizado no Programa “Direção Sem Drogas” poderá ser semelhante ao adotado na Lei Federal 12.760, de 20 de dezembro de 2012 (Lei Seca), levando o condutor do veículo flagrado por ter utilizado drogas a ser multado e preso.
Art. 5º Ficam excluídas da presente lei todas as pessoas que fazem uso com fins medicinais das substâncias mencionadas nos incisos do artigo 2º da presente Lei, desde que apresentem uma prescrição médica que comprove o uso terapêutico, contendo as seguintes informações:
I – o CRM do médico responsável;
II – prescrição com a indicação da Classificação Internacional de Doenças – CID;
III – posologia adequada ao tratamento;
IV – autorização médica para dirigir sob o uso da substância prescrita.
Art. 6º O Programa poderá ser desenvolvido pela Secretaria de Estado de Polícia Militar (SEPM), em parceria com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN) e demais órgãos correspondentes.
Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e/ou parcerias com organizações não governamentais e empresas públicas ou privadas para consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2022. CLAUDIO CASTRO Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
RJ