Lei nº 9026, de 30/12/2009
Número:
9026
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a proibição de bebida alcoólica em ônibus, transporte coletivos interurbanos e similares, no âmbito do estado da paraíba.
Objetivo:
Data:
20091230
Íntegra do Conteúdo:
Lei nº 9026, 30 de dezembro de 2009
AUTORIA: DEPUTADO RICARDO MARCELO
Dispõe sobre a proibição de bebida alcoólica em ônibus, transportes coletivos interurbanos e similares, no âmbito do Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° Fica expressamente proibido o consumo de bebidas alcoólicas de qualquer natureza, no interior de ônibus, transportes coletivos interurbanos e similares, no âmbito do Estado da Paraíba.
Art. 2° O motorista do coletivo terá autoridade para fazer cumprir as ordens expressas no artigo anterior.
Art. 3º A desobediência do passageiro ao disposto nesta Lei permitirá ao motorista do coletivo, na primeira parada após a infração, retirar o infrator, solicitando ajuda policial, se necessária.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de dezembro de 2009, 121º da Proclamação da República
JOSÉ TARGINO MARANHÃO Governador de Estado
Tipo:
Lei, Lei Ordinária
Categoria:
UF:
PB