Lei nº 9.683, de 20/09/2020

Número:

9.683

Abrangência:

Municipal

Descrição:

Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais da cidade de vitória, e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

20200920

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 9.683, DE 20 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais da cidade de vitória, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica proibido o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em parques públicos municipais da Cidade de Vitória.

Parágrafo único. Nos locais de que trata este artigo deverá ser afixada placa, na forma e nas dimensões estabelecidas na regulamentação desta Lei, em que conste o aviso de que ali é proibido fumar, as sanções aplicáveis e os telefones dos órgãos de fiscalização.

Art. 2º. VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 3º. A Secretaria de Meio Ambiente poderá criar uma área especial dentro dos parques para atendimento aos fumantes, que deverão ser distantes de parques infantis, áreas esportivas e demais locais de alta aglomeração e circulação de pessoas.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Jeronimo Monteiro, em 23 de setembro de 2020.

Luciano Santos Rezende Prefeito Municipal

Tipo:

Lei

Categoria:
UF:

ES

Município:

Vitória