Lei Nº 7.936, de 14/12/2004

Número:

7.936

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Dispõe sobre a exposição de anúncios que tratam sobre os efeitos maléficos do uso de drogas em locais onde se realizam quaisquer tipos de ativdades esportivas.

Objetivo:

Data:

20041214

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 7.936

Dispõe sobre a exposição de anúncios que tratam sobre os efeitos maléficos do uso de drogas em locais onde se realizam quaisquer tipos de atividades esportivas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os responsáveis pelos locais onde se realizam atividades esportivas, de iniciativa pública ou privada, em ambientes abertos ou fechados, devem expor anúncios de fácil visualização, em locais de acesso ao público e aos atletas, sobre os efeitos maléficos do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, sejam elas lícitas ou ilícitas.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, em 13 de dezembro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado

FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça

NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo

JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Esportes

(D. O 14/12/2004)

Tipo:

Lei Ordinária

Categoria:
UF:

ES

Município: