Lei Nº 7.936, de 14/12/2004
Número:
7.936
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a exposição de anúncios que tratam sobre os efeitos maléficos do uso de drogas em locais onde se realizam quaisquer tipos de ativdades esportivas.
Objetivo:
Data:
20041214
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 7.936
Dispõe sobre a exposição de anúncios que tratam sobre os efeitos maléficos do uso de drogas em locais onde se realizam quaisquer tipos de atividades esportivas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os responsáveis pelos locais onde se realizam atividades esportivas, de iniciativa pública ou privada, em ambientes abertos ou fechados, devem expor anúncios de fácil visualização, em locais de acesso ao público e aos atletas, sobre os efeitos maléficos do uso de drogas que determinem dependência física ou psíquica, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, em 13 de dezembro de 2004. PAULO CESAR HARTUNG GOMES Governador do Estado
FERNANDO ZARDINI ANTONIO Secretário de Estado da Justiça
NEIVALDO BRAGATO Secretário de Estado de Governo
JOSÉ EUGÊNIO VIEIRA Secretário de Estado da Educação e Esportes
(D. O 14/12/2004)
Tipo:
Lei Ordinária
Categoria:
UF:
ES