Lei Nº 7.903, de 25/06/2003
Número:
7.903
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários Antidrogas, e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20030625
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 7.903 DE 25 DE JUNHO DE 2003
Dispõe sobre a criação dos Conselhos Comunitários Antidrogas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos os Conselhos Comunitários Antidrogas - CONCADS, no âmbito do Estado do Maranhão, que, integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-ão ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
§ 1º - Aos CONCADs caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades comunitárias responsáveis pelo desenvolvimento das ações acima mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais, estaduais e municipais existentes na comunidade, e dispostas a cooperar com o esforço estadual e municipal antidrogas. § 2º - Os CONCADs, como coordenadores das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverão integrar-se aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas - SISNAD/SIEAD, nos moldes da legislação federal e estadual de regência. § 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas; II - droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, podendo ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se dentre essas últimas o álcool, o tabaco e os medicamentos; III - drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais, firmados pelo Brasil e outras relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Ministério da Justiça - MJ.
Art. 2º - São objetivos dos CONCADs:
I - instituir e desenvolver os Programas Comunitários Antidrogas - PROCAD, destinados ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Município, Estado e União; III - propor ao Prefeito e à Câmara Municipal as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
§ 1º - Os CONCADs deverão avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, os CONCADs, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverão manter o Conselho Estadual Antidrogas - CEAD e o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados a sua atuação.
Art. 3º - Os CONCADs ficam assim constituídos:
I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário-Executivo: IV - Conselheiros.
§ 1º - Os Conselheiros, cujas nomeações serão publicadas no Diário Oficial, terão mandatos de dois anos ou outro período a definir, permitida sua recondução por mais um mandato. § 2º - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de consultores a serem indicados pelo Presidente do Conselho e nomeados pelo Gerente de Estado de Qualidade de Vida. § 3º - O Presidente do Conselho deve ser escolhido mediante eleição do Plenário, dentre os Conselheiros efetivos e designado pelo Gerente de Estado de Qualidade de Vida. § 4º - A composição dos CONCADs será definida em regimento.
Art. 4º - Os CONCADs ficam assim organizados:
I - Plenário; II - Presidência; III - Vice-Presidência; IV - Secretaria-Executiva.
Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do Fundo Estadual Antidrogas, bem como de outras receitas definidas para o mesmo objeto.
Art. 6º - A orientação, supervisão e apoio técnico-administrativo serão realizados pelos Conselhos Estadual e Municipal Antidrogas.
Art. 7º - A função de conselheiro não será remunerada, porém considerada de relevante serviço público.
Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Presidente do Conselho Estadual Antidrogas ou Municipal Antidrogas, mediante indicação do Conselho Comunitário Antidrogas.
Art. 8º - Os CONCADs providenciarão as informações relativas a sua criação à Secretaria Nacional Antidrogas, aos Conselhos Estadual e Municipal Antidrogas, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 9º - Os CONCADs providenciarão a elaboração de seu regimento interno.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe da Casa Civil, a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JUNHO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranhão,
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR Chefe da Casa Civil,
ABDON JOSÉ MURADNETO Gerente de Estado de Qualidade de Vida
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MA