Lei Nº 7.822, de 22/01/2003
Número:
7.822
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida AIDS/SIDA, e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20030122
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 7.822 DE 22 DE JANEIRO DE 2003
Trata das atividades de redução de danos entre usuários de drogas endovenosas, visando a prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS/SIDA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O sistema público de saúde, sob coordenação do Estado do Maranhão, atuará para prevenir e reduzir a transmissão de doenças e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS/SIDA entre os usuários de drogas endovenosas, dentro de uma concepção de redução de danos em saúde pública.
Art. 2º - São atividades de redução de danos entre os usuários de drogas injetáveis, entre outras, as seguintes ações a serem desenvolvidas através das instituições públicas e privadas do sistema de saúde no Estado do Maranhão, sob orientação e coordenação da Gerência de Qualidade de Vida através de seu órgão especializado:
I - campanhas e iniciativas de orientação e aconselhamento sobre os riscos à saúde decorrentes do uso de drogas; II - esclarecimentos sobre procedimentos destinados a diminuir os riscos inerentes ao uso de drogas, inclusive métodos de desinfecção de agulhas e seringas; III - orientação sobre o uso e distribuição de preservativos; IV - distribuição de seringas descartáveis de preferência mediante troca por equipamentos potencialmente infectados; V - oferecer encaminhamento dos usuários de drogas aos serviços de tratamento da dependência química e de atenção integral à saúde.
Art. 3º - De acordo com a concepção de redução de danos é permitida e estimulada a distribuição gratuita de seringas descartáveis a usuários de drogas injetáveis, por serviço de saúde e outros autorizados, desde que de acordo com as normas da presente lei.
§ 1º - Cabe à Gerência de Qualidade de Vida, através do órgão especializado que indicar e de acordo com as normas do Ministério da Saúde, credenciar instituições e entidades que possam realizar a distribuição gratuita de seringas para os usuários de drogas injetáveis nas condições normatizadas pela Gerência de Qualidade de Vida. § 2º - Na distribuição gratuita de seringas descartáveis aos usuários de drogas injetáveis, será dada preferência à troca por equipamentos potencialmente infectados pelo uso.
Art. 4º - Em todas as ações de redução de danos entre usuários de drogas injetáveis, será preservada a identidade do usuário beneficiado, sendo vedado qualquer procedimento que possibilite ou venha a possibilitar a identificação individual ou o conhecimento do local de residência das pessoas que procurarem os serviços.
Art. 5º - Nas campanhas públicas de prevenção e de orientação é vedado o uso de linguagem, imagem, símbolo ou qualquer recurso que possa servir de incentivo ao uso de drogas causadoras de dependência química.
Art. 6º - É facultado ao Governo do Estado, através da Gerência de Qualidade de Vida, celebrar convênios e outros instrumentos com organismos federais e municipais, bem como com universidades e organizações não-governamentais, visando ao acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Chefe do Gabinete do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE JANEIRO DE 2003, 182º DA INDEPENDÊNCIA E 115º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranhão,
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JUNIOR Chefe do Gabinete do Governador,
RAIMUNDO SOARES CUTRIM Gerente de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania,
ABDON JOSÉ MURAD NETO Gerente de Estado de Qualidade de Vida.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
MA