Lei Nº 7.619, de 05/05/2014
Número:
7619
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação pelos hospitais, clínicas e postos de saúde da rede pública e privada do estado de alagoas, das ocorrências envolvendo embriaguez e consumo de drogas por criança ou adolescente.
Objetivo:
Data:
20140505
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 7.619, DE 5 DE MAIO DE 2014. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COMUNICAÇÃO PELOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE ALAGOAS, DAS OCORRÊNCIAS ENVOLVENDO EMBRIAGUEZ E CONSUMO DE DROGAS POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas e postos de saúde que integram as redes públicas e privadas do Estado de Alagoas obrigados a comunicar imediatamente ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais, o atendimento, em suas dependências, de criança ou adolescente recebido em estado de embriaguez ou consumo de drogas.
Art. 2º Ao Conselho Tutelar caberá tomar as providências necessárias a cada caso, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de maio de 2014, 198º da Emancipação Política e 126º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO Governador
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
AL
Município:
AL - Alagoas