Lei nº 6930, de 24/11/2000

Número:

6930

Abrangência:

Estadual

Descrição:

Proíbe a venda e consumo de cigarros nas escolas públicas do estado da paraíba, e dá outras providências.

Objetivo:

Data:

20001024

Íntegra do Conteúdo:

LEI Nº 6.930 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000

Proibe a venda e consumo de cigarros nas Escolas Públicas do Estado da Paraiba, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7", do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Ficam proibidas venda e consumo de cigarros por parte de comerciantes, professores, funcionários, alunos e visitantes, nas dependências das Escolas Públicas do Estado da Paraíba.

Art. 2° A proibição a que se refere esta Lei aplica-se também à veiculação de toda e qualquer divulgação através de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas, Inscrições e assemelhados, distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, com apologia ao cigarro.

Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Indicando as autoridades competentes para fiscalização e aplicação dos procedimentos e sanções administrativas.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5" Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 27 de novembro de 2000.

NOMINANDO DINIZ Presidente

Tipo:

Lei, Lei Ordinária

Categoria:
UF:

PB

Município: