Lei nº 6930, de 24/11/2000
Número:
6930
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Proíbe a venda e consumo de cigarros nas escolas públicas do estado da paraíba, e dá outras providências.
Objetivo:
Data:
20001024
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 6.930 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2000
Proibe a venda e consumo de cigarros nas Escolas Públicas do Estado da Paraiba, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAIBA, faz saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu, fulcrado nos Parágrafos 3° e 7", do Art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam proibidas venda e consumo de cigarros por parte de comerciantes, professores, funcionários, alunos e visitantes, nas dependências das Escolas Públicas do Estado da Paraíba.
Art. 2° A proibição a que se refere esta Lei aplica-se também à veiculação de toda e qualquer divulgação através de fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas, Inscrições e assemelhados, distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, com apologia ao cigarro.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, Indicando as autoridades competentes para fiscalização e aplicação dos procedimentos e sanções administrativas.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5" Revogam-se as disposições em contrário.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa 27 de novembro de 2000.
NOMINANDO DINIZ Presidente
Tipo:
Lei, Lei Ordinária
Categoria:
UF:
PB