Lei Nº 6.769, de 26/09/2001
Número:
6.769
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Dispõe sobre a distribuição de seringas descartáveis aos usuários de drogas e fornecimento de preservativos por hotéis, motéis e estabelecimentos similares.
Objetivo:
Data:
20010926
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 6.769
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dispõe sobre a distribuição de seringas descartáveis aos usuários de drogas e fornecimento de preservativos por hotéis, motéis e estabelecimentos similares e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a adquirir e distribuir seringas descartáveis aos usuários de drogas endovenosas, com objetivo de reduzir a transmissão do vírus da AIDS por via sangüínea no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único. A aquisição das seringas será feita através de projeto específico em convênio com o Ministério da Saúde, e as mesmas serão distribuídas pelos Serviços de Referência em DST/AIDS, cadastrados junto à Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 2º Os proprietários de hotéis, motéis e estabelecimentos similares localizados no Estado do Espírito Santo ficam obrigados a fornecer aos seus usuários, gratuitamente, preservativos destinados ao controle das doenças sexualmente transmissíveis.
Parágrafo único. Os preservativos e o material informativo sobre a DST/AIDS deverão ser colocados à disposição dos usuários nos apartamentos em locais que sejam facilmente visualizados.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei caberá à Secretaria de Estado da Saúde, através da Vigilância Sanitária, assegurando-se o anonimato aos usuários que procurarem o serviço.
Art. 4º É facultado à Secretaria de Estado da Saúde celebrar convênios com municípios, universidades e organizações não-governamentais, visando o acompanhamento, execução e avaliação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo desenvolverá campanhas públicas maciças de prevenção à AIDS no Estado.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º As despesa com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 2001. JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA Governador do Estado
EDSON RIBEIRO DO CARMO Secretário de Estado da Justiça
NILTON GOMES OLIVEIRA Secretário de Estado da Saúde
(D.O. 26/09/2001)
Tipo:
Lei Ordinária
Categoria:
UF:
ES