Lei Nº 6.405, de 30/10/2019
Número:
Abrangência:
Estadual
Descrição:
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.
Objetivo:
Data:
Íntegra do Conteúdo:
LEI Nº 6.405, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019 (Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instituição do Programa de Atenção à Saúde Mental e Prevenção ao Abuso de Drogas para estudantes do ensino superior no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por atenção à saúde mental e prevenção ao abuso de drogas o conjunto de ações e medidas que visam promover a saúde mental e reduzir os riscos e prejuízos para a saúde biopsicossocial decorrentes do uso de drogas lícitas e ilícitas para o próprio usuário, seus familiares e a sociedade. Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 3º São princípios da implementação deste Programa:
I – o fortalecimento do Sistema Único de Saúde como equipamento público prioritário no atendimento a usuários de drogas; II – o respeito à autonomia do indivíduo sobre seu próprio corpo e destino; III – a divulgação de informações sobre danos e riscos associados ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como sobre práticas que objetivem reduzilos, orientada pela não produção de estigmas e pelo respeito aos direitos humanos.
Art. 4º (V E T A D O).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2019 131º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 1/11/2019.
Tipo:
Lei
Categoria:
UF:
DF